Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.664 DE 16 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 17/10/1991 p.23)
Impõe a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo nos Shopping Centers, Lojas de Departamentos e Supermercados com número de vagas superior a 200 (duzentos) veículos em seus estacionamentos e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.664, de 16 de outubro de 1991:
Art. 1º Os estacionamentos de Shopping-Centers, lojas de departamentos e supermercados, cujo número de vagas seja superior a 200 (duzentos) veículos, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos automóveis ali estacionados.
Art. 2º A infração à presente Lei sujeitará o infrator a multa correspondente a 100 (cem) UFM.
Art. 3º O cumprimento desta Lei será exercido pelo Executivo, o qual, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência da mesma estabelecerá regulamentação para a sua execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de outubro de 1991.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 16 DE OUTUBRO DE 1991.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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