Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.493 DE 03 DE JUNHO DE 1991
(Publicação DOM 04/06/1991: p.02)
CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO PARA ENTIDADES QUE ESPECIFICA
A Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 6.493, de 03 de junho de 1991:
Artigo 1º - Ficam as entidades assistenciais e beneficentes, prestadoras de serviços gratuitos, desde que declaradas de utilidade pública por lei municipal, isentas do pagamento de tarifas de água e esgoto devidas à SANASA/CAMPINAS.
Artigo 2º - Será concedida às mesmas entidades a remissão das tarifas devidas de água e esgoto à SANASA/CAMPINAS.
Artigo 3º - Os requerimentos solicitando os benefícios, endereçados pelas entidades interessadas à SANASA/CAMPINAS, com prova de que preencham os requisitos legais, deverão ser despachados em até 15 dias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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