LEI Nº 4.776 DE 07 DE ABRIL DE 1978
(Publicação DOM 08/04/1978 p.01)
CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido aos funcionários públicos municipais um abono provisório mensal de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre a remuneração.
§ 1º - O abono de que trata este artigo fica limitado ao máximo de Cr$ 7.200,00.
§ 2º - Observar-se-á, na concessão do abono, o limite de remuneração estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.689, de 31 de dezembro de 1976.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, não integra a remuneração o adicional por tempo de serviço.
Art. 2º - Sobre o valor do abono provisório, não incidirão quaisquer vantagens que venham a ser concedidas, inclusive o adicional por tempo de serviço.
Art. 3º - O abono provisório será compensado ou absorvido quando da fixação de novos níveis salariais ou a qualquer tempo, a critério da Administração.
Art. 4º - As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Parágrafo único - Para a incidência do abono aos inativos, exclui-se dos seus proventos o adicional por tempo de serviço.
Art. 5º - Fica mantido o artigo 2º da Lei nº 4.689, de 31 de dezembro de 1976.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 07 de abril de 1978.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito