Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.594 DE 26 DE ABRIL DE 1976
(Publicação DOM 27/04/1976 p.01-02)
TRANSFORMA CARGOS DE PROFESSOR, DISPÕE SOBRE SEU PROVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a lei que segue, considerada e aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 26 §§ 1º e 3º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969:
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROFESSOR
Art. 1º - Ficam transformados em "Professor II", 60 (sessenta) cargos vagos e ainda não lotados de "Professor", nível "15", dentre os 353 (trezentos e cinquenta e três), criados pela Lei nº 3.664, de 15-5-1968, modificada pela Lei nº 3.706, de 13-11-1968, enunciados no Anexo II da Lei nº 4.261, de 21-2-1973, sob a denominação de Cargos de Carreira de Provimento Efetivo.
§ 1º - Ao "Professor II", aplica-se o mesmo regime de horário de trabalho do "Professor I".
§ 2º - O "Professor II" terá o vencimento correspondente ao nível "c", consoante os padrões de vencimento em vigor no Município.
§ 3º - Além das horas-aulas, referentes aos vencimentos básicos, poderá o "Professor II" ministrar aulas excedentes, de modo que aquelas e estas não ultrapassem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 2º - Os demais cargos de "Professor", tanto os lotados, como os não lotados, indicados na parte final do disposto anterior, passam a denominar-se "Professor I".
Art. 3º - Os cargos de "Professor I" e "Professor II" formarão a carreira docente, de magistério municipal campineiro.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSOR
Art. 4º - O provimento dos cargos de "Professor I" far-se-á mediante concurso público de título e provas, ou por concurso de remoção, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 5º - O provimento dos cargos de "Professor II" será feito por concurso de acesso ou por concurso público, ambos de título e provas, ou por concurso de remoção.
§ 1º - Para o concurso de acesso de "Professor I" a "Professor II" serão reservados 40% (quarenta por cento) dos cargos lotados e vagos; se a percentagem produzir número fragmentado, será este arredondado para mais um cargo.
§ 2º - Ao concurso público de provimento dos restantes cargos vagos e lotados poderão candidatar-se quaisquer candidatos, incluindo-se os ocupantes de cargos de "Professor I", referidos anteriormente, e que não tenham sido beneficiados por acesso.
§ 3º - Os cargos vagos e lotados de "Professor II", oferecidos a concursos de acesso e por este não providos, serão incluídos na relação dos cargos apresentados ao concurso público de títulos e provas.
Art. 6º - Para o provimento dos cargos de "Professor II" exige-se:
1 - A diplomação em nível superior, em licenciaturas plenas ou curtas, em cursos que compreendam as disciplinas, matérias, atividades, ou áreas de estudo, que constituam o conteúdo do cargo de "Professor II", lotado e em concurso, aquelas de acordo com a regulamentação baixada pela administração federal, estando o respectivo título devidamente registrado no órgão próprio, da data do encerramento das inscrições ao concurso.
2 - Outras condições funcionais, previstas na Constituição do Brasil e na do Estado de São Paulo.
3 - As condições gerais fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Campinas, no que não contrariarem a presente lei.
4 - A idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos e a máxima de 45 (quarenta e cinco), dispensando-se o limite máximo no caso de o candidato ser servidor municipal efetivo.
Art. 7º - Além das condições gerais, supra referidas, o "Professor I" deverá possuir, pelo menos 1 (um) ano letivo de exercício, como servidor municipal efetivo, até a data do encerramento das inscrições, para poder inscrever-se ao concurso de acesso.
Art. 8º - O concurso de títulos e provas, para provimento dos cargos vagos e lotados de "Professor II", obedecerá ao seguinte:
1 - Haverá uma prova escrita, qualquer que seja o cargo oferecido a concurso.
2 - Além disso, uma prova oral, experimental, de atividades ou execução, conforme a natureza do concurso, completá-lo-á.
3 - A cada uma das duas provas será atribuída uma nota, em escala de 0 (zero) a 10 (dez), dando cada examinador separadamente a sua.
4 - Apurada a nota-média da prova escrita e a nota-média da prova oral (ou experimental, de atividades ou execução), a média aritmética das duas produzirá a média do candidato nas provas.
5 - Entre os títulos só serão admitidos:
a) Para o servidor municipal campineiro, o tempo líquido docente, reduzido a meses, nele incluindo o período de férias e o de serviço docente no Estado de São Paulo, desde que não seja concomitante.
b) Diplomas ou certificados: de especialização em matéria conexa, desde que sua duração seja superior a 150 (cento e cinquenta) horas e obtido em instituto de ensino superior autorizado ou reconhecido; de mestrado; de doutorado; a estes títulos aplicando-se as normas vigentes do Conselho Federal de Educação referente à pós-graduação.
c) Monografia e livros publicados sobre assunto pertinente.
§ 1º - A prova escrita procederá a indicada no item 2, deste artigo. O candidato que a ela não comparecer ou nela não obtiver a média geral mínima de 05 (cinco), não prosseguirá no concurso.
§ 2º - Será considerado aprovado, no concurso de provas, quem tiver a média geral mínima de 5 (cinco) pontos.
§ 3º - Não haverá segunda chamada.
§ 4º - A nota, pelo candidato obtida no concurso de títulos, será somada à média geral do concurso de provas, para efeito de classificação no concurso.
§ 5º - Aos títulos serão conferidas notas em escala de 0 (zero) a 5 (cinco) pontos.
§ 6º - Haverá uma classificação especial relativa a cada disciplina, matéria, atividade ou área que, isoladamente, constitua concurso específico.
Art. 9º - Os concursos de provimento aos cargos de "Professor I" e "Professor II" serão realizados a cada período de 2 (dois) anos.
§ 1º - Os de acesso aos cargos vagos de "Professor II" precederão os de provimento por concurso público.
§ 2º - A validade de um concurso prolongar-se-á até a data anterior à de abertura de inscrições para o seguinte.
§ 3º - A nomeação dos candidatos aprovados e habilitados obedecerá rigorosamente à ordem decrescente da classificação.
§ 4º - Havendo empate, será, antes, classificado o candidato com maior média geral no concurso de provas; perdurando o empate, quem tiver melhor nota-média na prova oral (ou equivalente, conforme as ocnceituações anterior); depois, quem teve resultado superior na nota-média da prova escrita.
§ 5º - Admite-se que o candidato, aprovado em concurso, possa inscrever-se, só e só, no concurso seguinte, com a média geral alcançada no concurso de provas, apenas renovando os títulos, desde que, entre a data da classificação publicada e a da abertura de inscrições ao novo concurso, não medeie período superior a 2 (dois) anos.
Art. 10 - Poderá ser lotado um cargo de "Professor II" para uma única disciplina (ou seu equivalente) ou para mais de uma.
Art. 11 - Os concursos de remoção precederão os concursos de provimento inicial dos cargos de "Professor I" e "Professor II", respectivamente. Podem aqueles, entretanto, ser realizados, se estes não o forem efetuando-se, também, bienalmente.
Art. 12 - Os ocupantes de cargos de "Professor I" e "Professor II" gozarão os direitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas, ressalvado o que diz respeito às suas férias anuais, que se pautarão pelo estabelecido no Calendário Escolar fixado pela Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, quando no exercício da docência.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DAS COMISSÕES PARCIAIS.
Art. 13 - Haverá uma comissão central de concurso do magistério municipal campineiro, em que fica transformada a comissão, criada pela Lei nº 3.831 de 15 de dezembro de 1969, diretamente subordinada ao Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
§ 1º - Será constituído de 3 (três) membros, sendo um deles seu presidente, escolhidos dentre educadores e administradores de elevada cultura e experiência.
§ 2º - Os honorários de cada membro serão arbitrados pelo Prefeito Municipal, na base de sessão de 90 (noventa) minutos, atribuindo-se, ao Presidente, 30% (trinta por cento) a mais em seus honorários.
Art. 14 - A Comissão Central compete:
1 - Elaborar seu regimento ou modificá-lo, medidas que o Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo homologará, para vigorar.
2 - Baixar editais de inscrição, de convocação de candidatos para a realização de provas, de pontos ou matéria para provas, de classificação de candidatos habilitados ou aprovados, de chamada para escolha e outros, centralizando o noticiário, também, das comissões de concursos a que se refere o artigo 15.
3 - Emitir comunicados com informações de interesse do concurso.
4 - Realizar o concurso de remoção de "Professor I" e "Professor II".
5 - Propor ao Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo e, por seu intermédio, ao Prefeito Municipal, os nomes que comporão as comissões definidas pelo artigo 15 desta lei.
6 - Supervisionar, administrativamente, as atividades das comissões citadas.
7 - Findo cada concurso, apresentar relatório, que o Secretário encaminhará ao Prefeito, para homologação.
Art. 15 - Haverá uma comissão de concurso para cada disciplina, matéria, atividade ou área, relacionada ao cargo específico de "Professor II".
§ 1º - Cada comissão será composta de 3 (três) membros, um deles, seu presidente, todos escolhidos dentre professores de alta qualificação, ocupantes, em caráter efetivo, por concurso de títulos e provas, de cargos do magistério público federal, estadual ou municipal, da mesma natureza ou de áreas complementares, e devidamente habilitados e titulados.
§ 2º - Os honorários de cada membro serão arbitrados pelo Prefeito Municipal, à base de 90% (noventa por cento) dos honorários previstos na parte inicial do parágrafo segundo do artigo 13 desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A Prefeitura Municipal nomeará uma comissão especial para a função de elaborar anteprojeto de lei, contendo o Estatuto do Magistério Municipal, abarcando os cargos docentes e os de especialistas em educação, podendo, desta tarefa, encarregar a própria Comissão Central de Concursos, referida no artigo 13 da presente lei.
Art. 17 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, baixará, o Prefeito Municipal, o regulamento deste diploma.
Art. 18 - Os concursos, que vêm sendo realizados sob a égide da Lei nº 3.831, de 15 de dezembro de 1969, modifica pela Lei nº 3.963, de 15 de março de 1971, e regulamentada pelo Decreto nº 3.583, de 19 de fevereiro de 1970, continuarão a reger-se pelos mesmos diplomas, até que seja baixado o Estatuto do Magistério Municipal Campineiro, a que faz referência o artigo 16 desta lei.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.162, de 16 de dezembro de 1964.
Paço Municipal de Campinas, aos 26 de abril de 1976.
LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARMANDO PAOLINELI
Chefe de Gabinete