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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.261, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1973

(Publicação DOM 22/02/1973)

Ver Decreto nº 5.141, de 30/03/1977
Ver Lei nº 4.576, de 30/12/1975 (Cria a Secretaria de Cultura)
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993

Reestrutura a Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

PROMULGADA E PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NESTA DATA E ENVIADO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DENTRO DO PRAZO EXIGIDO PELA EXTENSÃO E COMPLEXIDADE TÉCNICA DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA DA MATÉRIA.

Campinas, 21 de fevereiro de 1973.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe de Gabinete do Prefeito

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACÔRDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TITULO I
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO

Art. 1º  Fica transformada em Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo a atual Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 2º  A Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo é o órgão que tem por finalidade básica executar atividades relativas à  educação, administrar os estabelecimentos de ensino e parques infantis mantidos pelo município; manter convênios com o Estado e a União para a execução de programas e campanhas de educação e cultura, bem assim quanto à construção de prédios escolares; promover o aperfeiçoamento profissional contínuo do magistério municipal; promover as atividades de orientação pedagógica; executar no âmbito municipal os  programas de alimentação escolar em regime de integração de recursos com órgãos federais e estaduais; promover a seleção de alunos para a concessão de bolsas de estudo distribuídas através da Municipalidade; divulgar e estimular a cultura em todos os aspectos, bem como manter as  unidades de difusão cultural, proteger o patrimônio histórico e cultural do município; executar programas recreativos e desportivos; difundindo a prática de esportes e a educação física; executar planos e programas de fomento ao turismo, organizando, promovendo e difundindo Campinas.

TITULO II
DA ESTRUTURA

Art. 3º  Integram a estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Turismo os seguintes órgãos;

1. GABINETE DO SECRETÁRIO
1.1. Assessoria Jurídica
1.2. Setor de Administração
2. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO
3. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
3.1. Assessoria Técnica Pedagógica
3.2. Setor de Administração
3.3. Coordenadoria de Orientação e Educação Recreativa
3.4. Coordenadoria de Ensino de Primeiro Grau
3.5. Coordenadoria de Ensino Supletivo
3.6. Supervisão Municipal de Alimentação Escolar
4. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA (Ver Decreto nº 5.164, de 23/05/1977)
4.1. Serviço de Som e Imagem
4.2. Setor de Administração
4.3 Centro Municipal de Cultura "Carlos Gomes"
4.4. Museu de Arte Contemporânea (Ver Decreto nº 4.352, de 14/11/1973)
4.5. Museu Histórico Municipal
4.6. Serviço de Bibliotecas
4.7. Serviços de Teatros
4.7.1. Teatro Municipal "Castro Mendes"
4.7.2. Centro Popular de Artes
4.8. Serviço de Corpos Artísticos
4.8.1. Orquestra Sinfônica Municipal
4.8.2. Orquestra Jovem Municipal
4.8.3. Corpo de Baile Municipal
4.8.4. Coral Municipal
4.8.5. Grupo de Teatro Municipal
5. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO. (Ver Lei nº 4.334, de 29/10/1973)
5.1. Comissão Central de Esportes
5.2. Assessoria de Esportes
5.3. Setor de Administração
5.4. Serviço Técnico de Educação Física
5.5. Serviço de Esportes
5.6. Serviço de Recreação
6. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO
6.1. Assessoria Técnica
6.2. Setor de Administração
6.3. Serviço de Pesquisa
6.4. Serviço de Promoções
6.5. Serviço de Publicidade

TITULO III
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

CAPITULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 4º  Fica criado na Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, o Gabinete do Secretário.

Art. 5º  O Gabinete do Secretário é o órgão que tem por finalidade básica prestar auxilio burocrático ao Secretário, assisti-lo nas suas relações com o público e assessorá-lo administrativa e juridicamente.

Art. 6º  Integram o Gabinete do Secretário a Assessoria Jurídica e o Setor de Administração.

Art. 7º  Fica criado o Gabinete do Secretário a Assessoria Jurídica diretamente subordinada ao Secretário.

Art. 8º  Fica transformado em Setor de Administração o atual Setor de expediente da Secretaria de Educação e Cultura.

CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO.

Art. 9º  Fica transformado em Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo o atual Conselho Municipal de Educação e Cultura.

Art. 10.  O Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo é o órgão estimulador, orientador e coordenador das atividades educacionais e culturais, com funções consultivas e deliberativas, para assistir ao Secretário em todos os assuntos referentes ao ensino, à educação, à cultura, ao turismo e aos esportes, a que fica diretamente subordinado.

CAPITULO III
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 11  Fica transformado em Departamento Municipal de Educação o atual Departamento de Ensino.

Art. 12  O Departamento Municipal de Educação é o órgão encarregado de executar as atividades relativas à educação, à administração das unidades de ensino e dos parques infantis, à promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos de natureza técnico-educacional; à promoção das atividades de orientação pedagógica, à execução de programas de alimentação escolar no âmbito municipal, em regime de integração de recursos com órgãos federais e estaduais e à seleção de alunos para concessão de bolsas de estudos distribuídos através da Municipalidade.

Art. 13  Integram o Departamento Municipal de Educação os seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnico-Pedagógica
II - Setor de Administração
III - Coordenadoria de Orientação e Educação Recreativa
IV - Coordenadoria de Ensino de Primeiro Grau
V - Coordenadoria de Ensino Supletivo
VI - Supervisão Municipal de Alimentação Escolar.

Art. 14  Fica criada a  diretamente subordinada ao Diretor do Departamento Municipal de Educação.

Art. 15  Ficam transformados os seguintes órgãos do atual Departamento de Ensino:
O Serviço de Orientação Pedagógica em Coordenadoria de Orientação e Educação Recreativa; O Serviço de Coordenação de Escolas-Parques em Coordenadoria de Ensino de 1º Grau; O Serviço de Coordenação de Escolas em Coordenadoria de Ensino Supletivo; O Setor Municipal de alimentação Escolar em Supervisão Municipal de Alimentação Escolar;

Art. 16  Fica extinto o Serviço de Coordenação de Parques, cujas atribuições passam a fazer parte da Coordenadoria de Orientação e  Educação Recreativa.

CAPITULO IV
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 17.  Fica transformado em Departamento Municipal de Cultura o atual Departamento de Cultura e Recreação.

Art. 18.  O Departamento Municipal de Cultura é o órgão que tem por finalidade estimular e desenvolver todas as iniciativas destinadas a favorecer o movimento artístico e cultural da cidade, promovendo e organizando espetáculos de arte, cooperando com um conjunto sistemático de medidas para o desenvolvimento da música, do canto, do teatro e do cinema; criar e organizar bibliotecas públicas de forma a contribuir eficazmente para a difusão da cultura em todas as camadas da população; recolher, colecionar, restaurar e publicar documentos antigos, material e dados históricos e sociais que facilitem as pesquisas e estudos sobre a história de Campinas, suas instituições e organizações em todos os domínios de atividades; proteger o patrimônio histórico e cultural do município.

Art. 19.  Integram o Departamento Municipal de Cultura os seguintes órgãos:
I - Serviço de Som e Imagem
II - Setor de Administração
III - Centro Municipal de Cultura "Carlos Gomes"
IV - Museu de Arte Contemporânea
V - Museu Histórico Municipal
VI - Serviço de Bibliotecas
VII - Serviços de Teatros
a) Teatro Municipal "Castro Mendes"
b) Centro Popular de Artes
VIII - Serviço de Corpos Artísticos
a) Orquestra Sinfônica Municipal
b) Orquestra Jovem Municipal
c) Corpo de Baile Municipal
d) Coral Municipal
e) Grupo de Teatro Municipal

Art. 20.  Ficam criados no Departamento Municipal de Cultura o Centro Municipal de Cultura "Carlos Gomes", o Serviço de Bibliotecas, o Serviço de Teatro e o Serviço de Corpos Artísticos.

Art. 21.  A atual Biblioteca Pública Municipal integrará o Serviço de Bibliotecas sob a denominação de Biblioteca Pública Municipal "Professor Ernesto Manoel Zink".

Art. 22.  Fica criado no Serviço de Teatros o Centro Popular de Artes.
Parágrafo Único.  O atual Teatro Municipal integrará o Serviço de Teatros,  sob a denominação de "Teatro Municipal Castro Mendes".

Art. 23.  Ficam criados no Serviço de Corpos Artísticos os seguintes órgãos;
I - Orquestra Jovem Municipal
II - Corpo de Baile Municipal
III - Coral Municipal
Parágrafo único.  A atual Orquestra Sinfônica integrará o Serviço de Corpos Artísticos, sob a denominação de Orquestra Sinfônica Municipal; o atual Teatro Escola integrará o Serviço de Corpos Artísticos sob a denominação de Grupo de Teatro Municipal.

Art. 24.  Os atuais órgãos, Serviço de Cinema Educativo e Museu Municipal ficam transformados em Serviço de Som e Imagem e Museu Histórico Municipal.

Art. 25.  Fica extinta a atual unidade administrativa Escola de Arte.

CAPITULO V
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO

Art. 26.  Fica criado o Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação como órgão integrante da estrutura da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 27.  O Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação é o órgão que tem por finalidade orientar e difundir a prática de  educação física, esportes e recreação nos núcleos recreacionistas, nas praças de esportes e nos estabelecimentos oficiais do município; promover o aperfeiçoamento de professores de educação física; promover campeonatos e competições de todas as modalidades; administrar as praças de esportes do município; organizar anualmente o calendário esportivo em colaboração com as entidades oficiais especializadas; propor medidas par atender às necessidades do esporte, inclusive para a construção de novas unidades esportivas ou para o aperfeiçoamento das já existentes; fiscalizar a aplicação das subvenções concedidas pelo município às entidades esportivas.

Art. 28.  Integram o Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação os seguintes órgãos:
I - Comissão Central de Esportes
II - Assessoria de Esportes
III - Setor de Administração
IV - Serviço Técnico de Educação Física
V - Serviço de Esportes
VI - Serviço de Recreação

Art. 29.  Ficam criados no Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação os seguintes órgãos: Setor de Administração, Assessoria de Esportes, Serviço Técnico e Educação Física, Serviço de Esportes e Serviço de Recreação.

Art. 30.  A Comissão Central de Esportes, atualmente subordinada ao Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo passa a integrar o  Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação.

Art. 31.  Ficam extintos os atuais Centro de Educação Física e Recreação e Serviço de Esportes e Recreação, cujas atribuições serão   exercidas pelo Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação.

CAPITULO VI
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 32.  Fica transferido do Gabinete do Prefeito o Departamento de Turismo que passa a fazer parte integrante da estrutura da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 33.  O Departamento de Turismo é o órgão que tem por finalidade executar plano e programas de fomento ao turismo, organizando, promovendo e difundindo Campinas.

Art. 34.  Integram o Departamento Municipal de Turismo os seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica
II - Setor de Administração
III - Serviço de Pesquisa
IV - Serviço de Promoção
V - Serviço de Publicidade

Art. 35.  Ficam criados no Departamento Municipal de Turismo a Assessoria Técnica, o Setor de Administração, o Serviço de Pesquisa, o Serviço de Promoções e o Serviço de Publicidade.

Art. 36.  Ficam extintas as seguintes unidades administrativas integrantes do atual Departamento de Turismo: Serviço de Turismo e Bosque dos Jequitibás.

TITULO IV
DOS CARGOS E FUNÇÕES

Art. 37.  Os cargos e as funções que integram a estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Turismo passam a obedecer à organização estabelecida pela presente lei.

Art. 38.  Ficam criados os cargos constantes do Anexo II e enumerados na parte denominada "situação nova".

Art. 39.  Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II - "situação atual" - e não relacionados na parte denominada "situação nova".

Art. 40.  O provimento dos cargos será feito em obediência ao disposto nesta lei (Anexo III) e de acordo com a legislação vigente.

Art. 41.  O enquadramento dos servidores no novo Quadro obedecerá às regras a seguir estabelecidas.

Art. 42.  O funcionário efetivo será enquadrado no cargo que ocupe em caráter efetivo.

Art. 43.  Na hipótese de transformação ou mudança de denominação, o funcionário efetivo será enquadrado no cargo resultante da  transformação ou cuja denominação tenha sido alterada.

Art. 44.  Além do pessoal do Quadro o Prefeito poderá admitir pessoal eventual ou variável, mediante contrato regido pela Consolidação das Lei do Trabalho.

Art. 45.  A admissão de pessoal de que trata o artigo anterior será feita nos seguintes casos:
I - para funções técnicas ou especializadas;
II - para o exercício de funções de desempenho artístico e do ensino de artes;
III - para funções de ensino municipal de 1º grau, no nível II, desde que observados os dispositivos da Lei Federal n.º 5692, de 11 de agosto de 1971;
IV - para o exercício de funções necessárias ao funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
V - para o exercício das funções de zeladoria, de caráter braçal, de execução e conservação de obras públicas, bem como para o desempenho  dos trabalhos de oficinas.
Parágrafo único - A admissão de que trata este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, na qual deverão constar o enquadramento no item respectivo, os níveis salariais, jornada de trabalho e  dotação orçamentária própria.

Art. 46.  As condições para admissão na categoria de obras (item V), são as seguintes:
I - possuir Carteira Profissional;
II - ser portador de Certificado de Reservista ou de isenção do serviço militar;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
V - ser aprovado em exame de sanidade física e mental.
VI - apresentar atestado de bons antecedentes passado pela autoridade policial competente;
VII - comprovar habilitação para o desempenho da função.
Parágrafo único.  O horário de trabalho será de 48 (quarenta e oito) horas semanais e os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam.

Art. 47.  A admissão de pessoal capitulado nos itens I, II, III e IV do artigo 45, obedecerá às seguintes condições:
I - possuir Carteira Profissional;
II - ser portador de Certificado de Reservista ou de isenção do serviço militar;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV - ser aprovado em exame de sanidade física e mental.
V - apresentar atestado de bons antecedentes passados por autoridade policial competente;
VI - comprovar especialização técnica e habilitação profissional na hipótese do item I; comprovar capacidade artística na hipótese do item II; comprovar habilitação para o desempenho da função e nível de escolaridade exigido para o cargo nas hipóteses dos itens III e IV.
§ 1º  A jornada de trabalho será de 33 (trinta e três) horas semanais, ressalvados os casos excepcionais, de acordo com a natureza da  função.
§ 2º  Os salários serão equivalentes aos dos cargos de igual natureza e atribuições existentes nos quadros da Prefeitura.
§ 3º  Na hipótese de não existir cargo da mesma natureza ou atribuições nos quadros da Prefeitura, os salários serão equivalentes aos pagos no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes.

TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.  O Anexo I é composto de um quadro demonstrativo da estrutura da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, formado de duas partes - situação atual e situação nova.
Parágrafo único.  As unidades administrativas constantes da situação atual e que não figuram na situação nova serão consideradas extintas, ressalvados os casos de transformação, integração ou mudança de denominação.

Art. 49.  O Anexo II é composto de um quadro demonstrativo dos cargos que integram as unidades da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, com as respectivas denominações, quantidade e níveis de vencimento e natureza.

Art. 50.  O Anexo III estabelece as formas de provimento, requisitos e perspectivas de promoção e acesso.

Art. 51.  Fica ressalvado ao Prefeito Municipal o direito de lotação e relotação dos cargos nas várias unidades da Secretaria e da Prefeitura.

Art. 52.  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento, suplementada se necessária.

Art. 53.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE

ÍNTEGRA DOS ANEXOS


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