Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.767 DE 05 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 06/01/1994: p.02)
CONCEDE INSENÇÕES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica concedida isenção total do imposto sobre propriedade predial e Territorial Urbana, da taxa de coleta, remoção e Destinação de Lixo e de Taxa de combate a sinistro para imóveis cuja área total construída não seja superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) para residência singular (categoria residencial horizontal - tipo A) e 50,00m² (cinquenta metros quadrados) para apartamentos (categoria residencial vertical -tipo B) e cujo valor venal, no mês de janeiro da cada exercício financeiro, não ultrapasse 5.000, (cinco mil) Unidades do Município de Campinas - UFMCS.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrario.
Campinas, 05 de janeiro de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: ver. Marco Abi Chedid
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