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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.120 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 29/11/1989: p.03)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA  CULTURA, VISANDO O DESENVOLVIMENTO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL E DO SISTEMA DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO  ESTADO DE SÃO PAULO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Cultura,   visando o desenvolvimento da Biblioteca Pública Municipal e do Sistema de Bibliotecas do Estado de São Paulo.

Artigo 2º São obrigações da Prefeitura Municipal, entre outras:
I - manter instalações adequadas para sediar as Bibliotecas Públicas, bem como responsabilizar-se pela constituição do seu acervo e pelo  fornecimento de recursos necessários ao seu funcionamento;
II - manter a Divisão de Bibliotecas informada sobre o andamento de medidas pertinentes ao Sistema, adotadas em seu âmbito de atuação,  especialmente as relacionadas aos seguintes temas:
a) alterações na legislação municipal que dispõe sobre as Bibliotecas Públicas e sobre a Comissão Municipal de Biblioteca;
b) planos e projetos desenvolvidos com a participação da Secretaria de Estado da Cultura;
III - aplicar nas Bibliotecas Públicas os eventuais lucros de promoções relacionadas ao Sistema, realizadas com o concurso da Secretaria de  Estado da Cultura;
IV - fazer constar o patrocínio da Secretaria de Estado da Cultura em toda divulgação relacionada com o objeto do convênio.

Artigo 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente sob nº 10 01 08 47 237 2158,   suplementada com recursos transferidos pela Secretaria de Estado da Cultura em decorrência do convênio autorizado nesta lei.

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de novembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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