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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2034, DE 11 DE MAIO DE 1959.

Institui o Plano de Emergência para pavimentação financiada.

Art. 1º  Fica instituido o Plano de Emergência para Pavimentação Financiada que possibilitará a execução de serviços independentes dos programas ordinários e extraordinários.

Art. 2º  O Plano de Emergência será organizado e executado de acordo com as bases instituídas nesta Lei e obedecerá obrigatoriamente mais as seguites condições:
I - As vias públicas serão pavimentadas com base nos inquéritos promovidos pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
II - Os proprietários dos imóveis que possuem  frentes para as vias públicas a serem pavimentadas responderão pelos encargos do custo das obras.
III - Os serviços executados por empreitadas ou administração direta.
IV - A responsabilidade financeira de cada proprietário marginal à via pública a ser pavimentada será apurada dividindo-se o custo total da pavimentação executada na rua ou trecho proporcionalmente às frentes dos imóveis existentes e reduzidos à mesma  profundidade padrão, com base na formula:
______________________________

fo - f. 1   onde
          L
fo = a frente reduzida em metros.
f = a frente real em metros.
1 = a profundidade média do lote considerado.
L = a profundidade padrão.
V - A profundidade padrão será de 40,00m.
VI - A Prefeitura procederá o estudo de custo dos serviços baseando-se nos orçamentos dos trechos, dos setores ou zonas.
VII - Após a conclusão das obras e feita a medição final, a diferença superior à 10% entre o custo real e a previsão será distribuída proporcionalmente aos proprietários.
VIII - A importância equivalente a 20% do total do custo das obras deverá ser paga pelos proprietários no início dos serviços.
IX - O restante (80%) serão pagos pelos proprietários, em parcela mensais em número variável, nunca inferior a 20 e de valor fixo, nunca superior a 12% ao ano.
X - Depois de iniciadas as obras a quota de 20% referida no item VIII, e não paga pelo proprio proprietário, será vencida, para efeito de cobrança executiva com acréscimo de  de juros correspondentes a 12& ao ano.
XI - Depois de terminadas as obras, as quotas mensais distribuidas divídas aos proprietários e não arrecadaas, támbem serão consignadas divídas vencidas para efeito de cobrança executiva e acrescidas de juros correspondente a 12& ao ano.
XII - Os serviços executados pelo regime de empreitada serão contratados observando-se as condições abaixo para pagamento:
a)  20% do valor do contrato à vista e de acordo com  as melhores condições mensais.
b)  O restante em 20 prestações mensais, de acordo com as quotas estabelecidas no item X, excluída a 20.a quie será igual ao débito total remanescente.
XIII - Nos pagamentos previstos no item XII, letra "b", poderão ser acrescidos juros até 12% ao ano.
XIV - A Prefeitura poderá consignar verbas próprias nos orçamentos, para a cobertura dos encargos financeiros relacionados às frentes de praças,logradouros públicos, imóveis diversos, cuja responsabilidade de pagamento cabe a Municipalidade.
XV - Haverá escrituração própria na Prefeitura referente ao Plano de Emergência para Pavimentação fInanciada.
XVI - A Prefeitura poderá fazer operação de crédito com financiamento de através de carteiras próprias de estabelecimentos oficiais de crédito para a suplementação de verbas necessárias à garantia da execução do Plano de Emergência para Pavimentação Financiada.

Art. 3º  Fica o Prefeito obrigado a regulamentar esta Lei até o prazo de 30 dias após a sua promulgação.

Art. 4º  As condições estabelecidas pelo artigo 2º, item IV aplicar-se-ão aos programas de pavimentação ordinários e extra ordinários contidos nas Leis nºs 1654/56 e 1634/56 respectivamente.

Art. 5º  Ficam revogados em seu inteiro teor o artigo 161 e seu parágrafo único da Lei nº 1654/56.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas aos 11 de maio de 1959.

JOSÉ NICOLAU LUDGERO MASELLI
Prefeito Municipal

ENG. JOSÉ BENEDITO DE MELO
Secretário de Obras e Serviços Públicos.

DR. AYRTON  JOSÉ DO COUTO
Secretário de Finanças

DR. WILSON DE ALMEIDA
Secret. Neg. Int. e Jurídicos

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 11 de maio de 1959.

ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor 


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