Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.204 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
(Publicação DOM 31/12/1981: p.02)
AUTORIZA O EXECUTIVO A REDUZIR A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA PARA ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Parágrafo único - A redução de que trata este artigo não poderá ultrapassar o percentual de 50 por cento (cinquenta por cento) da alíquota vigente e será estabelecida em decreto que especificará os seguintes requisitos a serem exigidos nos estabelecimentos hospitalares:
I - número de leitos postos à disposição da administração municipal;
II - natureza dos serviços médicos prestados;
III - tempo de duração dos convênios;
IV - relatório mensal dos serviços prestados;
V - denúncia dos convênios com antecipação mínima de 30 (trinta) dias;
VI - redução de preços de internação e de serviços médicos, quando for o caso;
VII - outros requisitos a serem previstos nos convênios.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de dezembro de 1981.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data Supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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