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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.822 DE 26 DE ABRIL DE 1996

(Publicada DOM 27/04/1996: p.02)

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE SANITARIOS JUNTO AOS PONTOS DE TAXIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a construir junto aos pontos de táxis existentes no Município, sanitários para uso exclusivo dos motoristas.

Artigo 2º - Não sendo possível construir o sanitário junto ao local referido no artigo anterior, este poderá ser instalado em área pública disponível mais próxima ao ponto ou ao subponto.

Artigo 3º - A responsabilidade pela conservação e a manutenção simples dos sanitários, ficará a cargo dos ocupantes dos pontos ou subpontos, na figura de seu coordenador. .
Parágrafo único - Entende-se como manutenção simples, para os fins desta lei, os atos que não necessitam contratação de serviços de terceiros, podendo ser executados pelos próprios beneficiários.

Artigo 4º - A Prefeitura Municipal estabelecerá as dimensões dos banheiros, levando em consideração a área disponível do local, bem como estabelecerá as prioridades para suas construções.

Artigo 5º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário, através de decreto a ser expedido pelo Executivo.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de abril de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Cid Ferreira de Sousa


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