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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.992 DE 04 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 05/08/1994: p.01)

CRIA O FUNDO DE TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Transportes (FMT) que tem por objetivo a captação de recursos financeiros, visando a consecução da  política de transportes do município de Campinas.

Artigo 2º - O FMT será constituído pelas seguintes receitas:
I - VETADO
II - rendimentos de aplicações financeiras;
III - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e financiamentos;
IV - recursos provenientes da celebração de convênios;
V - doações de qualquer natureza, tanto de particulares como de pessoas jurídicas de direito público, nacionais ou internacionais;
VI - recursos provenientes da cobrança de taxas ou contribuição de melhoria, decorrentes de investimentos ou da prestação de serviços de  transportes de Campinas;
VII - recursos obtidos pela cobrança de estacionamento de veículos particulares em via urbana ou em estacionamentos gerenciados direta ou  indiretamente pela municipalidade;
VIII - recursos provenientes da cobrança de multas de trânsito e aplicadas aos prestadores de serviços de transporte no município;
IX - recursos provenientes da exploração de publicidade nos ônibus urbanos e em todos os equipamentos ligados ao sistema viário e ao Sistema  de transporte público municipal;
X - recursos decorrentes da celebração de contratos de locação, para a exploração comercial de espaços em terminais de ônibus urbanos;
XI - quaisquer outros recursos captados junto a pessoas jurídicas privadas ou públicas;
XII - VETADO
XIII - por recursos repassados pela União e pelos Estados;
XIV - VETADO

Artigo 3º - As receitas do FMT serão aplicadas para as seguintes finalidades:
I - gerenciamento, controle e fiscalização do ônibus de Transporte Público de Passageiros do município de Campinas;
II - criação de programas, visando a melhoria da qualidade do transporte coletivo municipal;
III - garantia de acesso da população ao Sistema de Transporte Coletivo de Campinas;
IV - desenvolvimento e aprimoramento dos recursos humanos, ligados à área de transportes;
V - investimentos na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de transporte do município;
VI - criação de programas de educação e segurança no trânsito;
VII - VETADO
VIII - na execução do Plano de Transporte Público.

Artigo 4º - VETADO

Artigo 5º - VETADO

Artigo 6º - VETADO

Artigo 7º - VETADO

Artigo 8º - A Setransp deverá fornecer todo o apoio administrativo e de material para o funcionamento do Fundo Municipal de Transporte.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, de 04 de agosto de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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