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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.992 DE 04 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 05/08/1994 p.01)

Cria o Fundo Municipal de Transportes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Transportes (FMT) que tem por objetivo a captação de recursos financeiros, visando a consecução da  política de transportes do município de Campinas.

Art. 2º  O FMT será constituído pelas seguintes receitas:
I - VETADO
II - rendimentos de aplicações financeiras;
III - prestações e restituições decorrentes de empréstimos e financiamentos;
IV - recursos provenientes da celebração de convênios;
V - doações de qualquer natureza, tanto de particulares como de pessoas jurídicas de direito público, nacionais ou internacionais;
VI - recursos provenientes da cobrança de taxas ou contribuição de melhoria, decorrentes de investimentos ou da prestação de serviços de  transportes de Campinas;
VII - recursos obtidos pela cobrança de estacionamento de veículos particulares em via urbana ou em estacionamentos gerenciados direta ou  indiretamente pela municipalidade;
VIII - recursos provenientes da cobrança de multas de trânsito e aplicadas aos prestadores de serviços de transporte no município;
IX - recursos provenientes da exploração de publicidade nos ônibus urbanos e em todos os equipamentos ligados ao sistema viário e ao Sistema  de transporte público municipal;
X - recursos decorrentes da celebração de contratos de locação, para a exploração comercial de espaços em terminais de ônibus urbanos;
XI - quaisquer outros recursos captados junto a pessoas jurídicas privadas ou públicas;
XII - VETADO
XIII - por recursos repassados pela União e pelos Estados;
XIV - VETADO

Art. 3º  As receitas do FMT serão aplicadas para as seguintes finalidades:
I - gerenciamento, controle e fiscalização do ônibus de Transporte Público de Passageiros do município de Campinas;
II - criação de programas, visando a melhoria da qualidade do transporte coletivo municipal;
III - garantia de acesso da população ao Sistema de Transporte Coletivo de Campinas;
IV - desenvolvimento e aprimoramento dos recursos humanos, ligados à área de transportes;
V - investimentos na infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de transporte do município;
VI - criação de programas de educação e segurança no trânsito;
VII - VETADO
VIII - na execução do Plano de Transporte Público.

Art. 4º  VETADO

Art. 5º  VETADO

Art. 6º  VETADO

Art. 7º  VETADO

Art. 8º  A Setransp deverá fornecer todo o apoio administrativo e de material para o funcionamento do Fundo Municipal de Transporte.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, de 04 de agosto de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal