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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.474 DE 30 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 31/03/1994: Suplemento)

INSTITUI O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - RIC, anexo a este Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 9.778, de 27 de janeiro de 1989.

Campinas, 31 de março de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário de Finanças

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

TÍTULO I
Do Imposto

CAPÍTULO I
Da Incidência

Artigo 1º - O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador à venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, efetuada por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único - Considera-se venda a varejo, independente de quantidade, a operação que tenha como destinatário, pessoa física ou jurídica, consumidora final do combustível.

Artigo 2º - O fato gerador do imposto ocorre no momento da venda, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I - a natureza jurídica da operação de venda;
II - a validade jurídica do ato;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos

CAPÍTULO II
Dos Benefícios Fiscais

SEÇÃO I
Da Não Incidência

Artigo 3º - O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

SEÇÃO II
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Fiscais

Artigo 4º - Quando a não incidência, isenção ou qualquer outro benefício fiscal depende de requisito a ser preenchido e não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a venda .

§ 1º - O recolhimento do imposto far-se-á com correção monetária, multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a venda não fosse efetuada com o benefício fiscal, observada, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.

§ 2º - A não incidência, a isenção e os benefícios fiscais de qualquer natureza, não dispensam o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

TÍTULO II
Da Sujeição Passiva

CAPÍTULO I
Do Contribuinte

Artigo 5º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, a consumidores ou usuários finais , conforme previsto no artigo 1º, independentemente da existência de estabelecimento fixo.
Parágrafo único - Consideram-se também contribuintes:

1 - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

2 - os estabelecimentos de órgãos da Administração Pública Direta, de Autarquias ou de Empresas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

CAPÍTULO II
Do Responsável

Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento que opere na comercialização de combustíveis líquidos e gasosos na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento que opere na comercialização de combustíveis líquidos e gasosos e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prossegui na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;

III - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;

IV - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto, inclusive as distribuidoras e revendedoras de combustíveis líquidos e gasosos;

V - solidariamente, o transportador em relação aos produtos transportados e comercializados no varejo e ao consumidor final;

VI - solidariamente, os armazéns ou depósitos, em relação aos produtos que mantenham sob sua guarda, em seu nome ou em nome de terceiros, destinados à venda direta ao consumidor final;

VII - a pessoa jurídica que resulta de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

VIII - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

IX - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

X - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

XI - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

XII - solidariamente, o tutor ou curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

Parágrafo Único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso III, aquele que vender ou adquirir combustível líquido ou gasoso sem documentação fiscal, com documentação fiscal irregular ou sem comprovação da origem do produto.

Artigo 7º - A solidariedade referida nos incisos I, III, IV, VI e VIII do artigo 6º, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.

CAPÍTULO III
Do Estabelecimento

Artigo 8º - Para os efeitos deste regulamento considera-se estabelecimento, o local construído ou não, mesmo que pertence a terceiro, onde o contribuinte exerça no topo ou em parte a sua atividade, em caráter permanente ou temporário.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a venda do produto.

Artigo 9º - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
Parágrafo Único - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária:
1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV
Do Cadastro de Contribuintes

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Artigo 10 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, devem se inscrever no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças:

I - as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas, arroladas no artigo 5º e parágrafo único;

II - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de terceiro, operações de venda de combustíveis.

§ 1º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo, que mantiver mais de um estabelecimento com venda a varejo de combustíveis, seja filial, depósito ou outro, fará inscrição em relação a cada um deles.

§ 2º - A inscrição será feita na repartição do cadastro mobiliário.

Artigo 11 - No ato da inscrição, o contribuinte deverá apresentar:
I - provas de identidade e residência;
II - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC, quando obrigatória;
III - documentos submetidos ao Registro do comércio, quando exigidos pela legislação pertinente.
Parágrafo Único - Poderá, ainda o Departamento de Receitas Mobiliárias, antes de conceder a inscrição, exigir:
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato normativo;
3 - a prestação por escrito, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

Artigo 12 - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da nulidade de seus efeitos, instauração de procedimento penal e cancelamento de ofício, quando ocorrer comprovação de fraude, má-fé ou quando as informações cadastrais forem falsas.
Parágrafo Único - concedida à inscrição por prazo certo, deverá o seu final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

SEÇÃO II
Da autorização, Dispensa ou Cassação da Inscrição

Artigo 13 - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, bem como determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 10.

Artigo 14 - A inscrição poderá ter sua eficácia suspensa ou cassada de Ofício, nos termos do artigo 12, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.

Artigo 15 - A suspensão ou cassação da eficácia da inscrição implicará:

I - considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no cadastro de contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

II - proibição à repartição pública municipal ou autárquica, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista municipal, de permitir a participação do contribuinte em processo licitatório e com ele contratar.

SEÇÃO III
Do Formulário de Inscrição

Artigo 16 - A inscrição será solicitada em documento próprio, conforme modelo constante do Anexo I, denominado "Documento de Informação Cadastral".
Parágrafo Único - O documento será também utilizado sempre que:
1 - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;
2 - ocorrer o cancelamento de inscrição por cessação de atividade;
3 - for exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias, para a prestação de outras informações, além das previstas neste regulamento.

Artigo 17 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou suspensão de atividade do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados.
§ 1º - Na hipótese de transferência de estabelecimento, a comunicação será feita tanto pelo transmitente como pelo adquirente.
§ 2º - Nenhum cancelamento de inscrição será concedido fora do prazo previsto no "caput", sem que o contribuinte faça prova cabal de que cassou atividades na data indicada.

Artigo 18 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará em reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita.

SEÇÃO IV
Da Comprovação da Inscrição

Artigo 19 - Autorizada à inscrição, a repartição de cadastro fornecerá ao contribuinte uma via do documento de inscrição, com o número correspondente.
§ 1º - O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º - Em casa de extravio de documento cadastral, o contribuinte poderá requere lhe seja fornecido segunda via, recolhendo o preço público eventualmente devido.

Artigo 20 - O documento de inscrição é intransferível e será renovado quando venha a perder sua validade e sempre que ocorrer modificações em seus dados.

Artigo 21 - O contribuinte cadastrado deverá, por si ou seus prepostos, sempre que realizar operação de venda de combustível para outro contribuinte que também opere na comercialização de combustíveis, dele deverá exigir prova de que está cadastrado no Departamento de Receitas Mobiliárias.

SEÇÃO V
Da codificação de Atividade Econômica

Artigo 22 - O Contribuinte deverá proceder a sua codificação de atividade econômica preenchendo o formulário constante do Anexo II, denominado "Codificação de Atividade Econômica", ficando obrigado a entrega-lo à repartição de cadastro sempre que ocorrer:
I - abertura de inscrição;
II - alteração na atividade econômica;
III - quando exigido pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, a comunicação se fará até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.

SEÇÃO VI
Da renovação de Inscrição

Artigo 23 - A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes do imposto renovem suas inscrições junto ao cadastro mobiliário, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo Único - Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar sua inscrição será considerado não inscrito.

SEÇÃO VII
Da Ficha de Protocolo

Artigo 24 - Sempre que o contribuinte procurar a repartição de cadastro para abertura de inscrição ou qualquer outro procedimento de ordem cadastral, deverá preencher o "Protocolo de Recebimento de Documentos Cadastrais", constante do ANEXO III, dele fazendo constar os documentos entregues à repartição.

TÍTULO III
Das Obrigações Tributárias

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Local da Operação

Artigo 25 - O local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do domicílio tributário é o da localização do estabelecimento onde se encontrar o produto no ato da venda.

SEÇÃO II
Do Cálculo do Imposto

SUBSEÇÃO I
Da Base de Cálculo

Artigo 26 - A base de cálculo do imposto é o preço de venda do produto, cobrado do consumidor final.
Parágrafo Único - Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.

Artigo 27 - Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente do produto, vigente no município, a é poça da ocorrência do fato gerador.

Artigo 28 - Através de processo regular, o valor da venda poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 29 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.

SUBSEÇÃO II
Da Alíquota

Artigo 30 - As alíquotas do imposto são:
I - 3% no ano de 1994;
II - 1,5% no ano de 1995.

SUBSEÇÃO III
Do Lançamento

Artigo 31 - O lançamento do imposto se fará por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às vendas tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa.
Parágrafo Único - O lançamento do imposto será feito nos livros fiscais, com a descrição das vendas e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

SEÇÃO III
Da Apuração do imposto

Artigo 32 - O contribuinte, no último dia de cada mês, apurará no livro Registro de operações com combustíveis e termos de ocorrências - Modelo 3:
I - no quadro "A - Demonstração de Vendas", os totais dia a dia e os totais gerais das quantidades e valores das vendas efetuadas no mês de competência;
II - no quadro "B - Totais Vendidos", a discriminação dos totais de cada produto vendido e o total geral das vendas para cálculo do imposto;
III - no quadro "C - Imposto Devido", o cálculo do imposto a recolher, como resultado da multiplicação do total geral das vendas alíquota incidente;
IV - no quadro "D - Recolhimento do Imposto", o número do Documento Único de Arrecadação Mobiliária - DUAM, correspondente ao recolhimento do imposto devido, bem como a data do recolhimento e o número de banco e da agência bancária.

SEÇÃO IV
Do Pagamento do Imposto

SUBSEÇÃO I
Do Documento de Recolhimento

Artigo 33 - O recolhimento do imposto será feito mediante documento preenchido pelo contribuinte, denominado "Documento Único de Arrecadação Mobiliária", conforme anexo IV, diretamente junto à rede bancária autorizada a receber tributos municipais.
§ 1º - Quando não houver movimento tributável no período de competência, o contribuinte preencherá obrigatoriamente, o documento de que trata este artigo, opondo no campo "Histórico" a observação "Sem Movimento", entregando-o na rede bancária, nos prazos previstos para o recolhimento do imposto, caso houvesse tributo a recolher.
§ 2º - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá determinar que recolhimentos se façam por guias especiais ou carnês de pagamentos, por eles fornecidos.

SUBSEÇÃO II
Dos Prazos para Pagamento do Imposto

Artigo 34 - O imposto apurado na forma do artigo 32, deverá ser recolhido sem os acréscimos legais, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da apuração.

Artigo 35 - O recolhimento do que trata o artigo anterior será efetuado pelo documento previsto no artigo 33.

Artigo 36 - Os débitos decorrentes de notificação ou auto de infração, serão recolhidos por documento especial de arrecadação, preenchido pela repartição competente, nos prazos fixados, que não deverão ser superiores a 30 (trinta) dias.

Artigo 37 - Para os casos não regulados, o prazo para recolhimento do imposto será de 15 (quinze) dias, contados da data do ato ou fato que tiver dando origem à obrigação de recolher o imposto.

SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns

Artigo 38 - Será inscrito na dívida ativa para cobrança executiva, independente de outras formalidades o imposto cobrado por notificação ou qualquer outro meio e não pago no prazo fixado.

CAPÍTULO II
Das Obrigações Acessórias

SEÇÃO I
Dos Livros Fiscais

SUBSEÇÃO I
Dos Livros em Geral

Artigo 39 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter em cada estabelecimento que efetuar vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, o livro Registro de Operações com Combustíveis e termos de Ocorrências, conforme modelo constante do Anexo V.

SUBSEÇÃO II
Do Livro Registro de Operações com Combustíveis e Termos de Ocorrências

Artigo 40 - O livro registro de operações com combustíveis nos termos de ocorrências destina-se à contribuição das notas fiscais de compra de combustível a serem tributados pelo imposto no ato da venda, bem como dos totais vendidos, demonstração do imposto apurado, estoques existentes no último dia de apuração e lavratura de termos de ocorrências pelo fisco.
§ 1º - Do total de folhas deste livro, 2 (duas) delas destinam-se à lavratura de termos de ocorrências.
§ 2º - Nas folhas referentes a termos de ocorrências, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
§ 3º - Os termos de ocorrências serão lavrados em ordem sequencial e cronológica dos fatos ocorridos, sem espaços ou linhas em branco, datados e assinados por quem os lavrou.
§ 4º - Na parte do livro referente ao registro de notas fiscais de compra e entrada de combustíveis, totais vendidos, impostos devido, recolhimento do imposto e estoques, o contribuinte fará o lançamento nos quadros, campos e colunas, como segue:

1 - na folha referente ao "Registro de Entrada de Combustíveis":
a) na coluna "data de entrada do produto": o dia e o mês da efetiva entrada do combustível no estabelecimento, que poderá ou não coincidir com a data do documento fiscal, sendo que os lançamentos nessa coluna, deverão corresponder ao mês de competência;
b) na coluna "espécie": a espécie do documento fiscal de compra ou entrada do produto, se nota fiscal de outro;
c) na coluna "número": o número da nota fiscal ou de outro documento referente à compra ou entrada do produto no estabelecimento;
d) na coluna "data": o dia e o mês do documento fiscal de compra ou entrada, que poderá ou não coincidir com a data de entrada do produto no estabelecimento;
e) na coluna "fornecedor": o nome ou a razão social do estabelecimento fornecedor do combustível;
f) na coluna "C.G.C"; o número de inscrição do fornecedor no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;
g) no campo "produto entrado": a quantidade de litros ou quilos dos combustíveis entrados, com os correspondentes valores totais constantes das notas fiscais de compra.

2 - na folha referente à "Demonstração da Vendas, Cálculo do imposto e Estoques":
2.1 - no quadro "A - Demonstração das Vendas":
a) na coluna "dia": o dia do mês de competência em que houve venda de produtos, em ordem sequencial do primeiro ao último dia do mês;
b) nas colunas "litros" ou "quilos": as quantidades de litros ou quilos de cada produto vendido em cada um dos dias do mês de competência;
c) nas colunas "preço por litro ou preço por quilo": o valor vendido de cada litro ou quilo de produto vendido, no dia da operação;
d) nas colunas "total": os totais das vendas de cada produto em cada um dos dias do mês de competência, como resultado da multiplicação das quantidades de litros ou quilos pelo preço unitário;
e) na última linha do quadro, sob a denominação "totais": os totais gerais das quantidades e dos valores de venda de cada tipo de combustível, no mês de apuração.

2.2 - no quadro "B - Totais Vendidos": a transposição dos totais vendidos no mês, em cruzeiros reais, por tipo de combustível e apuração do total geral das vendas, para fins de tributação;
2.3 no quadro "C - Imposto Devido": a apuração do imposto a recolher, como resultado da multiplicação do total geral das vendas pela alíquota vigente;
2.4 no quadro "D - Recolhimento do Imposto": o número do documento de arrecadação mobiliária - DUAM, correspondente ao recolhimento, a data do pagamento do imposto e o número do Banco e da Agência Bancária;
2.5 no quadro "E - Estoques no Último Dia do Mês": os estoques dos produtos existentes no último dia do mês de competência em quantidades de litros e quilos.

§ 5º - Na folha do livro referente ao registro de entrada de combustíveis, o contribuinte usará ema linha para cada documento fiscal de compra, fazendo o lançamento no campo correspondente a cada produto.
§ 6º - Na folha do livro correspondente à demonstração das vendas, apuração do imposto e estoques, as linhas em branco existentes nos quadros "B" e "E" somente serão utilizadas caso existam outros tipos de combustíveis tributados pelo imposto.
§ 7º - No quadro "E" da folha do livro de apuração do imposto, serão informados os estoques reais existentes no último dia do mês de competência.
§ 8º - Na impossibilidade de apuração dos estoques, conforme disposto no parágrafo anterior, serão informados os estoques aparentes, devendo essa circunstância ficar consignada no campo da "observações".
§ 9º - Entende-se por mês de competência o período coincidente com o mês civil, que vai do primeiro ao último dia de cada mês.
§ 10 - As folhas do livro referentes ao "Registro de Entrada de Combustíveis" e "Demonstração das Vendas, Cálculo do Imposto e Estoques", formam um só conjunto, para fins fechamento do mês de competência.

SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Artigo 41 - Os livros fiscais que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizadas depois de visados pela repartição competente do físico municipal.
§ 1º - Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
§ 2º - O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte; quando não se tratar de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.

Artigo 42 - A escrituração dos livros fiscais será feita à tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forme atribuídos prazos especiais.
Parágrafo Único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.

Artigo 43 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos for:
I - autorizada pelo fisco, a requerimentos do contribuinte;
II - determinada pelo fisco.
§ 1º - Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pela repartição competente, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º - O débito apurado em decorrência de reconstituição, ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Artigo 44 - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização.

Artigo 45 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório ou de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º - Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, essa circunstância deverá ser comunicada ao cadastro, para fins do disposto neste artigo.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento, o livro não exibido ao fisco quando solicitado.

Artigo 46 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do sei encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações de serviços, objeto de processo pendente até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no caput, serão atendidas, quando aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Artigo 47 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Artigo 48 - Na hipótese de fusão, incorporando, transformação, cisão, transferência ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ocorrência, a transferência para o seu nome, dos livros fiscais em uso assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
§ 1º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Artigo 49 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, para tanto, o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal, informando como será a escrituração e o processo utilizado.

SEÇÃO II
Da Declaração de Movimento Econômico e Financeiro

Artigo 50 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir que a pessoa inscrita no Cadastro Mobiliário do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, declare o seu movimento econômico e financeiro, para fins de fiscalização do tributo e outras situações definidas em disciplina a ser baixada pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.

Artigo 51 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes da declaração, a juízo da autoridade fiscal.
Parágrafo Único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou fizer de modo incorreto ou insatisfatório, as importâncias e informações constantes da declaração serão desconsideradas pela autoridade fiscal, que poderá arbitra-las com base nos elementos que possuir.

SEÇÃO III
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos

Artigo 52 - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá determinar que a confecção de livros e impressos fiscais para contribuinte do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma por ele estabelecida.

Artigo 53 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar livros, documentos e impressos para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição municipal e estadual, o C.G.C, a data e o número do protocolado que concedeu a autorização para impressão.

Artigo 54 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias e documentos de arrecadação do imposto, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do físico.
§ 1º - O pedido será dirigido à autoridade competente da área do cadastro mobiliário e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e dos documentos de arrecadação a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.

SEÇÃO IV
Dos Regimes Especiais

SUBSEÇÃO I
Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte

Artigo 55 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do físico, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto bem como para a escrituração de livros fiscais.
§ 1º - O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2º - Os pedidos de regime especial serão decididos:
1 - relativamente à adoção e escrituração de livros fiscais, pelo supervisor ou coordenador da repartição do cadastro mobiliário ouvido o supervisor ou coordenador da área de fiscalização mobiliária;
2 - relativamente a pagamento de imposto, pelo diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Artigo 56 - O pedido de concessão de regime especial será protocolado pelo interessado, dele devendo constar:
I - a identificação do requerente: nome, endereço, número da inscrição, municipal, CGC e código de atividade econômica;
II - o motivo e a fundamentação do pedido.
Parágrafo Único - O pedido será instruído com:
1 - fac-simile de modelos relativos ao sistema objeto do pedido;
2 - outros documentos ou ilustrações julgados oportunos pelo requerente.

Artigo 57 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser lê concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.
Parágrafo Único - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Município.

SUBSEÇÃO II
Da Alteração, da Cassação e da Extinção

Artigo 58 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.
§ 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão deverá apresenta, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 56, que seguirá os mesmo trâmites da concessão original.
§ 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime, a mesma autoridade que o tiver concedido ou a autoridade imediatamente superior.

Artigo 59 - O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cassação à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco sobre o pedido de cassação, considerar-se-á extinto o regime especial.

Artigo 60 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo à autoridade imediatamente superior.

SUBSEÇÃO III
Dos Regimes Especiais de Ofícios

Artigo 61 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

Artigo 62 - O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a determinados contribuintes.

LIVRO II
Da Administração Tributária

TÍTULO I
Da Fiscalização

CAPÍTULO I
Da Competência

Artigo 63 - A fiscalização do imposto compete, privativamente ao fiscal tributário que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional fornecida pelo Departamento de Receitas Mobiliárias.
§ 1º - As atividades da Secretaria de Finanças e dos Fiscais Tributários, dentro d sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
§ 2º - O fiscal tributário, para o desempenho de suas funções, solicitará auxilio policial, sempre que necessário.

Artigo 64 - O fiscal tributário, quando no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, no primeiro dia da visita, termo circunstanciado de início da verificação fiscal e ao término, termo de conclusão, fazendo constar as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como de quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro registro de operações com combustíveis e termos de ocorrências, ou, na sua falta, em instrumento apartado, entregado-se cópia ao interessado.
§ 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o fiscal tributário deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos.
§ 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem o correspondente termo, é obrigada a determinar a instauração de procedimento administrativo contra o fiscal tributário para apuração de responsabilidade funcional.
§ 4º - Iniciada a fiscalização, os fiscais tributários deverão concluí-la em 30 (trinta) dias, salvo se a complexidade dos serviços realizados não permitirem conclusão, hipótese em que esse prazo deverá ser prorrogado pelo supervisor da divisão de fiscalização por mais 60 (sessenta) dias.
§ 5º - Tratando-se de medida de ordem administrativa, a não conclusão da fiscalização nos prazos previstos no parágrafo anterior ou a falta de autorização para prorrogação pelo supervisor, não invalida o lançamento nem o crédito tributário regulamente constituído.
§ 6º - A secretaria de Finanças poderá complementar a disciplina estabelecida neste artigo, através do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Artigo 65 - O arbitramento do valor das vendas, conforme previsto no artigo 28, poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
I - não exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor das operações de compra e venda de combustíveis, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real das compras e vendas de combustíveis;
III - declaração, no documento de compra de combustível ou no livro fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente das operações de compra e venda.
§ 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das compras e vendas escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.
§ 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder faze-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, os recolhimento devidamente comprovados pelos contribuintes ou pelos registros de repartição.

CAPÍTULO II
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

Artigo 66 - Não põem embarcar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os que, contribuinte ou não, sejam fornecedores de combustíveis líquidos e gasoso a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes do imposto;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas municipais, de sociedade em que o município seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - Observando o disposto no artigo 45, o fiscal tributário arrecadará, mediante termo, todos os livro, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

Artigo 67 - As empresas seguradoras, empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

Artigo 68 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações que dispuserem, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto;
Parágrafo Único - Para fins previstos neste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:
1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o fiscal tributário devidamente autorizado pelo chefe da sua unidade de trabalho ou superior hierárquico;
3 - a prestação de esclarecimento e informações independerá de processo administrativo instaurado
4 - os informes e esclarecimentos prestados serão mantidos em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária á defesa do interesse público, ou a comprovação de sonegação de imposto.

Artigo 69 - Os livros comerciais, balanços, balancetes e demais documentos de natureza econômica ou financeira do contribuinte, inclusive pedidos, orçamentos e contratos, são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas de que trata o artigo 5º.

Artigo 70 - O contribuinte de imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação.

CAPÍTULO III
Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos

SEÇÃO I
Da Apreensão

Artigo 71 - Fica sujeito à apreensão o bem que se constituir em prova material de infração a legislação do imposto.

Artigo 72 - Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem que objetivar comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

Artigo 73 - Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético com a finalidade de comprovar infração a legislação tributária.

Artigo 74 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor, ou sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo Único - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, livro ou documento e outra ao depositário, se houver.

SEÇÃO II
Da Devolução

Artigo 75 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos somente será feita se a critério do fisco não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo Único - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entregar ao contribuinte, retendo os originais.

CAPÍTULO IV
Do Levantamento Fiscal

Artigo 76 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores e as quantidades de combustíveis comprados e vendidos, preços, despesas, porte do estabelecimento, estoques inicial e final, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos.
§ 1º - No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, consideradas a localização, a atividade e a categoria do contribuinte.
§ 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de venda de produtos tributada.
§ 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

TÍTULO II
Da Consulta

CAPÍTULO I
Das Condições Gerais

Artigo 77 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, relativamente ao Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Artigo 78 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional, poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria.
§ 1º - A entidade deverá indicar os nomes e estabelecimentos que pretende sejam abrangidos pela consulta, com os respectivos números de inscrição municipal e CGC.
§ 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

Artigo 79 - O órgão competente para apreciar e responder a consulta em primeira instância é o Departamento de Receitas Mobiliárias que poderá ouvir preliminarmente a Secretaria dos negócios jurídicos, através de parecer fundamento, que não terá caráter decisório.

Artigo 80 - A consulta será registrada no protocolo geral da Prefeitura e nela constarão:
I - a qualificação do consulente:
a) nome ou razão social e endereço;
b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com o código de endereçamento postal, para eventual encaminhamento de resposta;
c) os números da inscrição municipal e do CGC;
d) o código de atividade econômica.

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º - o consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.
§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado seu representante legal ou procurador habilitado.

Artigo 81 - A consulta será encaminhada ao diretor do departamento de receitas mobiliárias, imediatamente após a entrada no protocolo.

Artigo 82 - A consulta deverá ser respondida pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada no protocolo, devendo a autoridade que decidir em primeira instância recorrer de ofício ao secretário de finanças, sempre que a decisão for favorável ao consulente.
Parágrafo Único - As diligências, saneamento, informações complementares e pedidos de parecer à secretaria dos negócios jurídicos, suspenderão o prazo de que trata este artigo até o atendimento.

CAPÍTULO II
Dos Efeitos da Consulta

Artigo 83 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável:
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
II - impedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação ou notificação da resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações de vendas de combustíveis realizadas.

§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido produzirá as seguintes consequências:
1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

2 - quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalada, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento norma do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;
d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e de o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão sem qualquer interrupção ou suspensão., a partir do vencimento do prazo para o pagamento norma do imposto fixado na legislação.

Artigo 84 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - sobre o fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos;
c) lavrado termo de início de verificação ou trabalho fiscal;
d) expedida notificação, inclusive nos casos previstos no artigo 146.
II - sobre matéria objeto de ato normativo;
III - Sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;
V - em desacordo com as normas da legislação pertinente à consulta.

Artigo 85 - O disposto nos artigos 83 e 84 não se aplica à consulta de que trata o caput do artigo 78.

CAPÍTULO III
Da Resposta

Artigo 86 - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Artigo 87 - O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Parágrafo Único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á a atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 2º do artigo 83.

Artigo 88 - A resposta aproveitará apenas a exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
§ 1º - Na consulta formulada por entidade representativamente de atividade econômica ou profissional, o disposto neste artigo só se aplica aos contribuintes indicados na forma do § 1º do artigo 78.
§ 2º - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e de pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.

Artigo 89 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, por ato do secretário de finanças ou do diretor do departamento de receitas mobiliárias.
Parágrafo Único - A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência do ato normativo.

Artigo 90 - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá propor ao secretário de finanças a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.

Artigo 91 - Da resposta à consulta proferida em primeira instância, cabe recurso com efeito suspensivo ao secretário de finanças, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da notificação ou publicação.

Artigo 92 - A resposta à consulta poderá ser publicada no diário oficial do município e, por ementa ou entregue pessoalmente ao interessado, contando, da data da publicação ou da data da entrega, os prazos eventualmente devidos para o cumprimento das determinações.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Artigo 93 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, será adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Artigo 94 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada a consulta, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentalmente, a interpretação que entender devida.

TÍTULO III
Das disposições Penais

CAPÍTULO I
Das Infrações e das Penalidades

Artigo 95 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, fica sujeito as seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) falta de pagamento do imposto, apurado por meio levantamento fiscal ou qualquer outro meio e desde que as operações estejam regularmente escrituradas - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
b) falta de pagamento do imposto, apurado por levantamento fiscal ou qualquer outro meio e desde que as operações não estejam regularmente escrituradas - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto correspondente aos produtos encontrados em situação irregular.

II - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a) escriturar documento fiscal de compra ou venda de combustível, consignando valor diverso da operação, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a recolher - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido.

III - outras infrações:
a) transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto correspondente aos produtos encontrados em situação irregular.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º - As multas previstas neste artigo, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 4º - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância de valor igual ou inferior a CR$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzeiro real).

Artigo 96 - O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação.

Artigo 97 - O imposto, quando não recolhido nos prazos fixados pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor básico corrigido monetariamente, sem prejuízo de juros moratórios e demais acréscimos eventualmente devidos.

Artigo 98 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas co o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica salvo das penalidades previstas no artigo 96, desde que a irregularidade seja sanada o prazo cominado.
Parágrafo Único - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplica-se às disposições do artigo anterior.

CAPÍTULO II
Dos Crimes de Sonegação Fiscal e Contra a Ordem Tributária

Artigo 99 - O fiscal tributário que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal com crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação a ser encaminhada ao ministério público para início de processo judicial.
§ 1º - A representação, que ficará apenas ao protocolado do auto de infração e imposição de multa, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre o fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como as principais peças do feito.
§ 2º - O encaminhamento da representação será feito após a decisão desfavorável ao contribuinte, proferida em primeira instância administrativa;
§ 3º - O diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, após decisão em primeira instância administrativa, reproduzirá no apenso da representação as demais peças que entenda necessárias e encaminhará esse apenso, por ofício, ao ministério público.
§ 4º - A representação não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do débito fiscal reclamado, na forma prevista neste regulamento.
§ 5º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa não se vincula nem depende de apuração do ilícito penal e do seu resultado.

TÍTULO IV
Do Processo Fiscal

CAPÍTULO I
Do Início do Procedimento

Artigo 100 - O processo fiscal referente ao imposto terá por base o auto de infração e imposição de multa, a notificação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interessado.

Artigo 101 - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.
Parágrafo Único - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

CAPÍTULO II
Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Artigo 102 - Verificada qualquer infração a legislação tributária, será lavrado auto de infração e imposição de multa.
§ 1º - A lavratura do auto de infração compete privativamente ao fiscal tributário
§ 2º - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-la ou a ausência de testemunhas invalidade da ação fiscal.
§ 3º - Incorreções ou omissões no auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para que se determine com segurança a infração praticada e a pessoa do infrator.
§ 4º - Erros, existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo atuante ou por seu superior, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo previsto no artigo 106, ser cientificado da correção por escrito.
§ 5º - Estando o processo submetido a julgamento de primeira instância administrativa, a autoridade a quem couber a decisão devolverá o protocolado à origem para que sejam sanadas as irregularidades, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 6º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, somente acarretarão nulidade, quanto aos atos que não puderem ser supridos ou retificados, devolvendo-se ao autuado o prazo previsto no artigo 106, após sanadas.
§ 7º - Se da correção ou retificação resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, a autoridade julgadora de primeira instância administrativa, ressalvará expressamente, ao interessado, a possibilidade de efetuar seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, com 50% (cinquenta por cento) de desconto na multa, se houver imposto a recolher, observadas as condições previstas no artigo 123.

Artigo 103 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente.

Artigo 104 - O auto de infração poderá deixar de ser lavrado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Finanças,desde que a infração não implique em falta ou atraso de pagamento do imposto.

CAPÍTULO III
Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações

Artigo 105 - Notificações, Intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos:
I - no auto da infração, mediante entrega da cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado e assinado no original;
II - no processo ou protocolado, mediante `ciente ", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto";
III - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - publicação no Diário Oficial do Município;
§ 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3º - O prazo para interposição de defesa ou recurso, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso:
1. da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2. da data da lavratura do respectivo termo no livro ou impresso de documento fiscal;
3. da data da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4. do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5. do quinto dia útil posterior à publicação no Diário Oficial do Município;
§ 4º - O Fiscal Tributário autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao interessado, deverá justificar de forma fundamentada no processo, a razão do seu procedimento.

CAPÍTULO IV
Da Defesa, da Decisão em Primeira Instância e dos Recursos

Artigo 106 - No processo iniciado por auto de infração e imposição da multa, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no artigo 123 ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição competente.
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo ou protocolado será encaminhado para julgamento em primeira instância administrativa.
§ 2º - Sobre a defesa, manifestar-se-á previamente a fiscalização.

Artigo 107 - Da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em primeira instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes.
§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Municipal entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado, em decorrência da apreciação do mérito, envolvendo matéria de direito.
§ 2º - O recurso de ofício será interposto pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, a quem compete o julgamento de primeira instância administrativa.

Artigo 108 - Proferida a decisão da primeira instância, terá o autuado prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao Conselho de Contribuintes.
§ 1º - Interposto o recurso, será o protocolado encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.
§ 2º - Após manifestação fiscal, o processo será remetido ao Conselho de Contribuintes.
§ 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 105.

CAPÍTULO V
Dos Recursos em Segunda Instância

Artigo 109 - Da decisão de primeira instância, cabe recurso ordinário ao Conselho de Contribuintes.

Artigo 110 - O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de primeira instância com observância do disposto no artigo 108.

Artigo 111 - Não cabe pedido de reconsideração das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes.

Artigo 112 - Admitido o recurso pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, será o processo levado a julgamento pelo colegiado.

Artigo 113 - Tornam-se definitivas as decisões de segunda instância, em matéria de sua competência.

Artigo 114 - O prazo para interposição do recurso de que trata o artigo 109 é de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 105.

Artigo 115 - Proferida a decisão de segunda instância, terá o contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal.

CAPÍTULO VI
Do Pedido de Vista

Artigo 116 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito.
Parágrafo único - Estando o processo ou protocolado em grau de recurso ao Conselho de Contribuintes, o pedido de vista será decidido pelo Presidente do Conselho.

Artigo 117 - A abertura de vista para manifestação do interessado, por determinação de autoridade administrativa, será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contado na forma do parágrafo 3º do artigo 105.

CAPÍTULO VII
Das Demais Disposições

Artigo 118 - A decisão do Conselho de Contribuintes proferida em determinado processo, poderá ser seguida pelos funcionários e servidores da Secretaria de Finanças e das repartições subordinadas, em casos análogos ou semelhantes.

Artigo 119 - O Conselho poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição.

Artigo 120 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação.

Artigo 121 - Consideram-se definitivas as decisões de primeira instância, quando o contribuinte não recorrer à instância superior no prazo fixado pelo artigo 114.

Artigo 122 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.
§ 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme a fase em que se encontrar o processo ou protocolado.
§ 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça será desentranhada e encaminhada ao ofendido, para que possa, querendo, promover a responsabilidade penal do ofensor.

TÍTULO V
Do Débito Fiscal

CAPÍTULO I
Do Pagamento da Multa com Desconto

Artigo 123 - À multa imposta nos termos do artigo 95, desde que refira-se a falta de pagamento do imposto, poderá ser paga com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1 - implicará em renúncia á defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;
2 - não elidirá a aplicação das disposições do artigo 125, ressalvado o disposto no artigo 128.

CAPÍTULO II
Dos Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal

Artigo 124 - O imposto, quando não pago até o dia indicado na legislação, fica sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, não capitalizáveis, que incidirão:
I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto não recolhido em prazo;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese de apuração por levantamento fiscal.
III - a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

§ 1º - Para os fins previstos neste artigo consideram-se:
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 2º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 3º - Na hipótese de auto de infração, caberá ao Departamento de Receitas Mobiliárias determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.

CAPÍTULO III
Da Atualização Monetária

Artigo 125 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC , na data prevista para o pagamento do imposto, conforme disposto na legislação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.
§ 1º - À conversão, que será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC, vigente na data do vencimento do débito, ocorrerá:
1 - no dia correspondente à data prevista como determinante do pagamento do imposto, conforme disposto na legislação, relativamente ao imposto não recolhido em prazo, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;
2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:
a) no primeiro dia do último mês do período apurado, na hipótese de imposto reclamado através de levantamento fiscal;
b) no dia em que o débito deveria ter sido pago, nas demais hipóteses.
3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;
4 - quanto à multa, no primeiro dia do mês em que tiver sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no primeiro dia do mês subsequente ao último do período em que ela tiver sido praticada.
§ 2º - O resultado da operação de conversão será considerado até a segunda casa decimal.
§ 3º - Se o dia fixado para conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no dia útil imediatamente posterior.
§ 4º - Até a data prevista para o seu vencimento, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns aos Juros de Mora e a Atualização Monetária

Artigo 126 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 124 e 125, a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.
§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 124 e da multa a que se refere o artigo 97.
§ 2º - O depósito será efetuado na forma e condição estabelecidas pela secretaria de finanças, em instituição financeira oficial, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, nos termos da legislação própria.
§ 3º - Cancelada ou reduzida à exigência fiscal, será autorizada, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da decisão final, a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do município.

Artigo 127 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente nos termos do artigo 125.

Artigo 128 - Na exigência de débito por auto de infração e imposição de multa ou notificação específica, se o pagamento for efetuado nos termos do artigo 123, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam respectivamente os artigos 124 e 125, será a data da lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO V
Do Parcelamento do Débito Fiscal

Artigo 129 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos.
§ 3º - O débito fiscal poderá ser parcelado no mínimo em 5 (cinco) e no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, não podendo cada parcela ser inferior a 3 (três) UFMC´s.
§ 4º - Se o parcelamento for concedido em mais de 12 (doze) parcelas, a primeira delas não será inferior a 15% (quinze por cento) do total parcelado.
§ 5º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias;
2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa e ainda não ajuizado, o diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias;
3 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa e ajuizado, o secretário de finanças.

Artigo 130 - O débito fiscal será:
I - quando apurado fiscal será:
a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou auto de infração;
b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa.
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso:
1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 95, atualizada monetariamente;
2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 97, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 124, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.
§ 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 125, considerando-se o valor da UFMC do primeiro dia do mês do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até o dia do deferimento.

Artigo 131 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFMC e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, quando devido fixado por ato do Secretário de Finanças.
§ 1º - O acréscimo previsto neste artigo será sempre superior ao praticado no mercado financeiro e integrará o débito fiscal para os efeitos deste capítulo.
§ 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação de quantidade determinada de UFMC correspondente a essa parcela pelo valor da UFMC no dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento, quando devido.

Artigo 132 - No pagamento antecipado do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro quando devido e incidente sobre as parcelas vincendas, será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Artigo 133 - As multas punitivas quando referirem-se a falta de pagamento do imposto, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) se o parcelamento for requerido no prazo de 15 (quinze) dias da data da notificação do auto e infração.
Parágrafo Único - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada, para fins de inscrição do débito na dívida ativa.

Artigo 134 - O pedido de parcelamento obedecerá a modelo fixado pelo departamento de receitas mobiliárias e será por ele distribuído aos interessados.

Artigo 135 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais.

Artigo 136 - O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já impostos.

Artigo 137 - Protocolado o pedido, não se aceitará a inclusão de outros débitos.

Artigo 138 - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento.

Artigo 139 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I - celebrado, após deferido, com o recolhimento da primeira parcela;
II - rompido, com falta do pagamento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes a primeira.
§ 1º - Deferido o pedido de parcelamento, será o devedor notificado a recolher a primeira parcela do acordo, no ato da formalização.
§ 2º - Em se tratando de débito ajuizado, a execução judicial somente terá seu curso sustado, por despacho do secretário de finanças, após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 3º - Admitir-se-á, até 2 (duas) vezes, sem aplicação do disposto no inciso II do caput, o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, desde que efetuado nos termo do artigo 131, com o acréscimo financeiro, se devido.

Artigo 140 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o artigo 133, sujeitando-se o saldo devedor a atualizações monetárias, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Parágrafo Único - O rompimento do acordo acarretará, conforme caso:
1 - a imediata inscrição do débito remanescente na dívida ativa;
2 - o imediato ajuizamento do débito da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.

Artigo 141 - A Secretaria de Finanças, pelos seus departamentos de receitas mobiliárias e receitas imobiliárias, poderá emitir jogos de guias, por processo mecanográfico ou por sistema eletrônico de processamento de dados, para recolhimento das parcelas, hipótese em que o contribuinte as retirará na repartição competente.

Artigo 142 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento.
Parágrafo Único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data do vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.

Artigo 143 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento de débito fiscal.
Parágrafo Único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular. 

Artigo 144 - Não se concederá outro parcelamento, senão após:
I - O cumprimento de parcelamento anterior;
II - A inscrição na dívida ativa de saldo devedor remanescente de acordo de parcelamento rompido.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I aplica-se autonomamente ao parcelamento de débito não inscrito e ao débito inscrito na dívida ativa.

TÍTULO VI
Da Dívida Ativa

Artigo 145 - Determinada à inscrição do débito na dívida ativa, cessará a competência dos órgãos administrativos vinculados ao departamento de receitas mobiliárias, para decidir as respectivas questões.

TÍTULO VII
Das Disposições Comuns

Artigo 146 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 97, 124 e 125, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento.
§ 1º - Diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido, após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios quando devido
§ 2º - A imputação deverá ser efetivada, mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios acaso devidos, na data do recolhimento incompleto.
§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior a que tiver expedido a notificação.

LIVRO III
Das Disposições Finais e Transitórias

TÍTULO I
Das Disposições Finais

CAPÍTULO I
Da Contagem de Prazos

Artigo 147 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.
§ 2º - Relativamente à obrigação que devam ser cumpridas em estabelecimento o que bancário:
1 - se no dia do vencimento da obrigação, os estabelecimentos bancários estiverem abertos para atendimento ao público, a obrigação vence nesse dia, independentemente de expediente norma na repartição.
2 - se no dia do vencimento da obrigação ocorrer feriado bancário, estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 3º - Havendo motivo impeditivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir a obrigação tributária, poderá o secretário de finanças admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente.

CAPÍTULO II
Do Ajuste de Diferenças

Artigo 148 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor igual ou inferior a CR$ 9,99 (nove cruzeiros reais e noventa e nove centavos).

CAPÍTULO III
Das Prestações de Serviços com Entidades de Direito Público ou Sociedade Pertencente ao Poder Público

Artigo 149 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público municipal, sociedade cujo maior acionista ou acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o poder Público Municipal ou sociedade de economia mista municipal, operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Parágrafo Único - A prova será feita mediante entrega de cópias do correspondente documento fiscal e do documento de recolhimento do imposto, que serão arquivados no processo de pagamento.

Artigo 150 - O agente público que efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo, fica pessoalmente responsável pelos danos causado ao erário público.

CAPÍTULO IV
Da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC e sua Atualização

Artigo 151 - Fica mantida a unidade fiscal do município de Campinas - UFMC como índice de atualização do débito fiscal, que terá o seu valor corrigido mensalmente pelo índice geral de preços de mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que o venha a substituir.
Parágrafo Único - A UFMC será atualizada diariamente, por ato da secretaria de finanças, não devendo a atualização diária ultrapassar o índice de variação mensal do IGPM ou de outro índice que o venha a substituir.

Artigo 152 - Os valores correspondentes à restituição ou compensações de indébitos do imposto, serão atualizados monetariamente, na data da restituição ou compensação.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, o valor a ser restituído ou compensado, será convertido em quantidade de UFMC na data do fato e pelo valor da UFMC desse dia e reconvertido em cruzeiros reais pelo valor da UFMC vigente no primeiro dia do mês em que se efetivar a restituição ou for autorizada à compensação.

CAPÍTULO V
Da Proibição de Contratar com a Administração Pública Municipal

Artigo 153 - Os contribuintes com o débito do imposto inscrito na Dívida Ativa poderão receber da Fazenda Municipal quaisquer valores, créditos ou restituição de tributos, ficando proibidos de participar de processos licitatórios e celebrar contratos com a administração pública municipal, devendo constar dos editais e chamamentos de licitação a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de débito.

TÍTULO II
Das Disposições Transitórias

Artigo 154 - O modelo atual do impresso denominado "Documento de Informação Cadastral" será aceito até 15 de abril de 1994, quando então, obrigatoriamente, será substituído pelo modelo constante do Anexo I.

Artigo 155 - Os atuais livros fiscais poderão ser utilizados até 30 de abril de 1994, quando deverão ser substituídos pelo modelo Anexo V.

Artigo 156 - O imposto apurado nos termos do artigo 32, referente aos fatos geradores do mês de março de 1994, poderá ser recolhido pelo deu valor nominal no prazo estabelecido no artigo 14 do Decreto nº 9.778, de 27 de janeiro de 1989.


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