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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.489, DE 18 DE ABRIL DE 1994

(Publicação DOM 19/04/1994 p. 01)

Aprova o regimento interno da Comissão Permanente da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE.

O Prefeito do Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE.

Art. 2º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSE LUIZ CAMARGO GUAZELI
Secretário Municipal de Obras

Redigido na Divisão de Assistência Jurídica Desconcentrada, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 9.137 de 03 de março de 1994, em nome da Secretaria Municipal de Obras e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


REGIMENTO INTERNO

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º  A Comissão Permanente de Aplicação da Legislação Edilícia do Município de Campinas - CPLE, criada pela Lei nº 7.413 de 30 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.558, de 09 de julho de 1993, com atuação ligada à Secretaria Municipal de Obras, tem a finalidade de dirimir dúvidas relativas à aplicação da Legislação Edilícia, emitir pareceres quanto à sua atualização e a aceitação de novas técnicas ligadas à atividade edilícia, bem como manifestar-se sobre a aplicabilidade de punição aos profissionais infratores do Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º  A CPLE é composta de 13 (treze) membros, nomeados por decreto do Chefe do Executivo, para mandato de dois anos, mediante indicação do órgão ou entidade que irão representar, a saber: ÁREA - Associação Regional de Escritórios de Arquitetura; 7º Grupamento de Bombeiros; HABICAMP - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e Região; SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo; AEAC - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campinas; Secretaria Municipal do Transportes, Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente; Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; IAB - Instituto dos Arquitetos do Brasil; SANASA - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento; Câmara Municipal de Campinas e Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo Único. Para cada membro efetivo será nomeado um suplente.

Art. 3º  A coordenação dos trabalhos da CPLE caberá ao Presidente, eleito dentre os seus membros na primeira reunião ordinária. Na sua eventual falta, assumirá o Vice-Presidente, eleito na mesma ocasião.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º  A CPLE reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao mês, segundo calendário a ser estabelecido previamente, e extraordinariamente quantas vezes for necessário para o desempenho de sua finalidade.

Art. 5º  As reuniões ordinárias terão convocação automática, a partir do calendário, e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou a pedido de, no mínimo, cinco de seus membros.

Art. 6º  As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo Único. Para as deliberações será de cinco o número mínimo de membros presentes.

Art. 7º  Os membros suplentes serão convidados para todas as reuniões, sem direito a voz, porém com o direito ao voto quando exercendo a substituição.

Art. 8º  A ausência de membro efetivo, não justificada, por três reuniões consecutivas, acarretará sua substituição a ser indicada pela Entidade.

Art. 9º  A CPLE examinará assuntos por sua própria iniciativa ou atenderá solicitações provindas dos órgãos ou entidades do Poder Público ou da sociedade, podendo, para realizar seus estudos, requisitar processos e contratar consultores, dentro dos limites dos recursos orçamentários que lhe foram atribuídos.
§ 1º   Os processos referentes a casos ou interesses individualizados não tramitarão pela CPLE.
§ 2º   Fica facultada a consulta de protocolados junto ao Departamento de Urbanismo aos membros da CPLE, a fim de dirimir eventuais dúvidas.

Art. 10.   Os pareceres emitidos pela CPLE, após apreciados pelo Secretário Municipal de Obras, terão caráter normativo e serão de conhecimento público.

Art. 11.  Os assuntos poderão ser reapreciados, em grau de recurso e, nesse caso, serão submetidos à consideração do Sr. Prefeito Municipal.

Campinas,

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

JOSÉ LUIZ CAMARGO GUAZELLI
Secretário Municipal de Obras


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