Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.587 DE 24 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 25/08/1993: p.01)
AUTORIZA O EXECUTIVO A PARCELAR A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE AS CONSTRUÇÕES (ISS CONSTRUÇÃO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a parcelar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza incidente sobre as Construções (ISS Construções), nas edificações não superiores a 200m² (duzentos metros quadrados) de área total construída.
Parágrafo único - Os benefícios da presente lei também serão aplicáveis às construções clandestinas, que venham a regularizar sua situação perante os órgãos competentes.
Artigo 2º O respectivo parcelamento de que trata a presente lei poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte a quitação do carnê, ou instrumento similar utilizado para a cobrança do ISS - Construção, em qualquer momento.
Artigo 3º O índice de reajuste a ser adotado para correção das parcelas será a Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).
Artigo 4º A concessão do "habitase", aos proprietários dos imóveis enquadrados nesta lei, ficará condicionado a quitação do ISS - Construção.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de agosto de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...