Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.587 DE 24 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 25/08/1993: p.01)
AUTORIZA O EXECUTIVO A PARCELAR A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA INCIDENTE SOBRE AS CONSTRUÇÕES (ISS CONSTRUÇÃO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a parcelar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza incidente sobre as Construções (ISS Construções), nas edificações não superiores a 200m² (duzentos metros quadrados) de área total construída.
Parágrafo único - Os benefícios da presente lei também serão aplicáveis às construções clandestinas, que venham a regularizar sua situação perante os órgãos competentes.
Artigo 2º O respectivo parcelamento de que trata a presente lei poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte a quitação do carnê, ou instrumento similar utilizado para a cobrança do ISS - Construção, em qualquer momento.
Artigo 3º O índice de reajuste a ser adotado para correção das parcelas será a Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC).
Artigo 4º A concessão do "habitase", aos proprietários dos imóveis enquadrados nesta lei, ficará condicionado a quitação do ISS - Construção.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 24 de agosto de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal