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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.578 DE 30 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 31/07/1993: p.14)

DISPÕE SOBRE A PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, POR MEIO DE PLANO COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, promulgo nos termos do artigo 50, letra "b" a seguinte lei:

Artigo 1º A pavimentação extraordinária no município de Campinas, por meio de plano comunitário, que obedecerá ao disposto nesta lei,   compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, galerias de águas pluviais, serviços complementares e recapeamento.

Artigo 2º O plano comunitário de que trata essa lei será acionado por iniciativa da comunidade de cada bairro, devendo os proprietários de imóveis,  localizados defronte vias e logradouros públicos, que desejam contratar a pavimentação extraordinária dos trechos onde se situam suas    propriedades, providenciar o encaminhamento de sua solicitação à Prefeitura.
§ 1º A iniciativa da comunidade deverá ser efetuada mediante requerimento ao Prefeito Municipal, no qual se demostre estarem satisfeitas as  exigências desta lei.
§ 2º A pavimentação extraordinária fica estendida a todos os bairros no município, inclusive as estradas de acesso, vielas e ruas de núcleos  residenciais urbanizados.

Artigo 3º Deverá ser dada prioridade à pavimentação de vias e logradouros públicos que já sejam dotados de redes de água e esgoto que se  assentem sob o pavimento.
Parágrafo único - A pavimentação extraordinária de que trata a presente lei, terá prioridade nos seguintes bairros:
Jardim Cristina      Bairro Aruã
Jardim Melina      Cidade Satélite Íris
Jardim Paraíso      Parque São Quirino
Jardim Viracopos      Jardim Santa Cândida
Jardim São Pedro - Viracopos      Parque Imperador
Jardim Marajó      Jardim Nilópolis
Jardim Planalto      Vila Nogueira
Jardim São Cristóvão      Jardim Santana
Jardim Adhemar de Barros      Parque São Pedro
Jardim Esplanada      Jardim Santa Odila
Jardim Aeronave      Jardim São Vicente
Jardim São Francisco      Vila Formosa
Jardim Santa Letícia       Mauro Marcondes
Parque das Indústrias      Jardim Marialva
DICS       Jardim Campo Grande
Parque Santa Barbara      Parque Valença I e II
Parque Montreal       Jardim Pampulha
Parque Canadá       Jardim São Caetano
Jardim Von Zubem      Jardim Maria Rosa
Parque Jambeiro      Jardim Maracanã
Parque Via Norte       Parque Itajaí
Jardim Fernanda      Jardim Camburiú
Vila Ipê      Parque Fazendinha
Recanto dos Pássaros      Jardim Nova América
Bairro São Martin      Jardim Maringá
Jardim Alto Cidade Universitário      Jardim Santa Isabel
Jardim Santa Terezinha       Jardim Itacolom
Jardim Morumbi      Parque Santa Barbara
Chácara Gramado       Jardim Florençe
Jardim Yeda      Jardim Paraíso
Chácara Primavera      Parque São Paulo
Jardim São Judas Tadeu      Jardim Santa Cruz
Jardim Novo Parque Flamboyant      Vila Sete Quedas
Jardim do Trevo      Jardim Iraci
Jardim Novo Campos Elíseos      Jardim Irajá
Jardim Campos Elíseos      Jardim Icaraí
Jardim Myriam M. da Costa      Parque Vista Alegre
Jardim Garcia      Vila Todescan
Bairro Burato      Jardim Santo Antônio
Bairro São Gonçalo      Vila Palácios
Jardim Noêmia      Núcleos Residenciais urbanizados
Jardim Conceição      Jardim São Cristóvão
Jardim Stela      Jardim São Pedro
Jardim Santa Rita de Cássia      Jardim Tamoio
Jardim São José      Jardim Nova Iorque
Jardim Márcia      Jardim Itatiaia
Jardim Mauro Marcondes      Jardim Andorinhas
Parque Nova Campinas      Jardim Santa Rosa
Saltinho      Jardim Lisa I
Jardim Monte Belo      Jardim lisa II
Jardim Carlos Gomes      Recanto Fortuna
Recanto dos Dourados      Jardim Santa Cândida
Parque Xangrilá      Rua Cyrênia Arruda de Camargo
Parque Luciamar      Bairro São João
Jardim Mirian      Jardim Nossa Senhora de Lourdes
Vila Nova Boa Vista      Jardim Estela
Jardim Maria Rosa       Jardim Carvalho de Moura
Jardim Itatinga
Jardim São Domingos
Vila Palmeiras
Vila Santana
Real Parque

Artigo 4º O plano comunitário poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes que poderão englobar uma ou mais áreas ou ruas  próximas, sem prejuízo das disposições contratuais firmadas e do interesse do conjunto da comunidade beneficiada.

Artigo 5º Somente poderá ser viabilizado o plano comunitário em locais cujos imóveis correspondam a, no mínimo, 51 (cinquenta e um porcento)  do montante do orçamento da obra, conforme dispõe o artigo 118 da Lei Orgânica do Município e seus proprietários estejam de acordo em pagar a  parte que lhes couber, condição esta a ser comprovada pela empresa que a executará.
§ 1º A quota parte de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para efeito de cálculo por  percentual referido neste artigo, e corresponderá às testadas dos imóveis pertencentes ao município, localizados na área do empreendimento, bem  como dos pertencentes aos proprietários isentos da contribuição de melhoria nos termos da legislação vigente.
§ 2º Sempre que as ruas ou avenidas a serem pavimentadas servirem de itinerário de ônibus, a Prefeitura deverá reduzir a porcentagem de  concordantes até o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento).

Artigo 6º A execução da pavimentação extraordinária só será autorizada quando for de interesse público, houver recurso na dotação orçamentária  correspondente e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos geométricos e de execução de   pavimentação, de drenagem, terraplenagem, serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigências de cada área, fornecidos  pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Artigo 7º Antes da contratação entre a empresas executora da obra e os interessados, serão os mesmos convocados para examinar o memorial  descritivo do projeto, o orçamento definitivo e detalhado da obra, o prazo de execução dos serviços, o plano de rateio entre os aderentes e os  valores correspondentes a cada um deles.

Artigo 8º Os custos dos melhoramentos deverão situarse dentro dos limites de preços estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas com  base em pesquisas documentada de mercado.

Artigo 9º O custo total da obra será pago integralmente pelos proprietários beneficiados e será constituído de todos os valores correspondentes à  sua completa execução.
Parágrafo único - os preços estabelecidos na execução dos serviços da obra, serão obrigatoriamente corrigidos pela UFMC (Unidade Fiscal do  Município de Campinas).

Artigo 10 O custo dos melhoramentos será rateado entre os proprietários dos imóveis marginais, proporcionalmente às testadas dos imóveis.

Artigo 11 O custo dos melhoramentos, para os imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, com aplicação da  seguinte fórmula:
                                                                                       Onde:
          A
        ------                                                                         L é a metragem sobre a qual será calculado o custo;
L =     1 
        ------  x 1                                                                   A é a área do lote;
         30                                                                           1 é a soma das testadas reais do lote;
                                                                                       30 = profundidade padrão do lote.

Artigo 12 A Prefeitura Municipal responsabilizar-se-á pelo pagamento das importâncias correspondentes às testadas dos imóveis do patrimônio   municipal, localizados na área do empreendimento, bem como das importâncias correspondentes às testadas dos imóveis de proprietários  isentos, nos termos da lei, de pagamento da contribuição de melhoria e de proprietários não aderentes ao plano comunitário, além daquelas  referentes às diferenças lotes de esquina.
Parágrafo único - no caso de ser viabilizado o plano comunitário somente em itinerário oficial de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo  Municipal de Passageiros, fica à Prefeitura Municipal obrigada a responder pelo pagamento da importância correspondente ao custo reforço  adicional do pavimento exigido para o tráfego de veículos dessa natureza.

Artigo 13 Os valores assumidos e pagos pela Prefeitura serão cobrados dos proprietários não aderentes ao plano, a título de contribuição de  melhoria, na forma da Lei, nº 4353, de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Campinas) e legislação posterior.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Campinas será responsável pelos casos de inadimplência, devendo cobrar do contribuinte devedor  através do lançamento de contribuição de melhoria.

Artigo 14 Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas, dento do prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I - promover pré-seleção de empresas tecnicamente qualificadas para a execução de pavimentação extraordinária, por meio de plano comunitário; II - acolher a solicitação da comunidade, definindo e delimitando as áreas e locais onde será executada a pavimentação extraordinária;
III - elaborar os projetos e especificações técnicas;
IV - elaborar tabela de preços unitários, mediante pesquisas documentada de mercado;
V - definir as normas técnicas e operacionais de procedimento, visando às exigências legais e preservar os interesses dos participantes do plano,  bem como do interesse público;
VI - aprovar modelos de contratos a serem firmados entre os proprietários contratantes e as empresas;
VII - firmar contrato coma empresa executora da obra;
VIII - optar pela forma de pagamento das parcelas de sua contribuição no plano, na mesma condição de um proprietário concordante;
IX - autorizar o início da obra mediante emissão de ordens de serviços;
X - fiscalizar a execução da obra, exigindo obediência às diretrizes préestabelecidas, acompanhar o cronograma físico, receber as obras a atestar  sua conclusão.

Artigo 15 Definida a implantação do plano comunitário em determinado bairro e aprovado o seu projeto, deverão ser convocadas as empresas  préselecionadas conforme artigo 14º, inciso I, para apresentação de suas propostas de pregos em dia, local e hora previamente definidos pela  Prefeitura Municipal, indicada formalmente pela comunidade.
§ 1º As propostas serão recebidas e analisadas por uma comissão composta por 07 (sete) membros, a saber 01 (um) representante do Poder  Legislativo, 02 (dois) representantes prefeitura Municipal indicados, respectivamente, pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e pela  Secretaria de Ação Regional da área beneficiada, 04 (quatro) representantes dos proprietários de imóveis localizados na área do empreendimento  eleitos pelos interessados.
§ 2º Será considerada vencedora a empresa que apresentar as maiores vantagens aos proprietários, em termos de preço, condições de  pagamento e outras constantes da proposta, sendo o seu julgamento publicado em edital.

Artigo 16 Definida a empresa executora da obra, os proprietários serão contratados para aderirem definitivamente ao plano e assinarem os    respectivos contratos com as empresa.
Parágrafo único - A empresa vencedora, imediatamente após assinatura desses contratos, deverá enviar à Prefeitura:
I - cópia dos contratos;
II - listagem dos imóveis pertencentes aos proprietários concordantes e não concordantes, com suas respectivas metragens.

Artigo 17 O contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa vencedora será celebrado somente após cumprimento doe estabelecido no parágrafo  único do artigo 16, bem como observadas as exigências legais para contratação pública.

Artigo 18 A empresa contratada terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias para o início das obras, a contar da assinatura do contrato coma   Prefeitura Municipal.

Artigo 19 A empresa executora da obra submeter-se-á totalmente à fiscalização da Prefeitura, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura executados em desacordo com as especificações pré-definidas.

Artigo 20 Serão fornecidos, após vistoria técnica, atestados de recebimento provisório e definitivo dos serviços executados, sendo que o     recebimento definitivo dar-se-á 12 (doze) meses após o recebimento provisório.

Artigo 21 No período compreendido entre o recebimento provisório e o recebimento da obra, a empreiteira ficará responsável pelos eventuais   defeitos que venham a ocorrer, cabendolhe, durante esse tempo, a obrigação de corrigilos de imediato, por meio de expedição de Ordem de  Serviços pela fiscalização.

Artigo 22 O nãocumprimento do prazo de execução da obra implicará aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre seu valor corrigido pela   UFCM (Unidade Fiscal do Município de Campinas) por dia de atraso, a ser pago pela empresa  contratada, salvo motivos de força maior,   devidamente justificados e aceitos pela fiscalização.
Parágrafo único - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a empresa contratada estará sujeita à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da obra, com acordo coma gravidade das faltas cometidas.

Artigo 23 A Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias de Ação Regional, dará todo o apoio técnico necessário à realização dos objetivos  desta lei.

Artigo 24 Na hipótese de os interessados optarem por firmar contrato de financiamento com a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, deverão ser   observadas as normas estabelecidas na lei nº 7128, de 02 de setembro de 1992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos,  dispõe sobre a Contribuição de Melhorias, e dá outras providências.

Artigo 25 O plano comunitário de que trata esta Lei deverá ter opções de pagamento à vista ou até 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 26 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 30 DE JULHO DE 1993.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE JULHO DE 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral