Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.578 DE 30 DE JULHO DE 1993
(Publicação DOM 31/07/1993: p.14)
DISPÕE SOBRE A PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, POR MEIO DE PLANO COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, promulgo nos termos do artigo 50, letra "b" a seguinte lei:
Artigo 1º A pavimentação extraordinária no município de Campinas, por meio de plano comunitário, que obedecerá ao disposto nesta lei, compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, galerias de águas pluviais, serviços complementares e recapeamento.
Artigo 2º O plano comunitário de que trata essa lei será acionado por iniciativa da comunidade de cada bairro, devendo os proprietários de imóveis, localizados defronte vias e logradouros públicos, que desejam contratar a pavimentação extraordinária dos trechos onde se situam suas propriedades, providenciar o encaminhamento de sua solicitação à Prefeitura.
§ 1º A iniciativa da comunidade deverá ser efetuada mediante requerimento ao Prefeito Municipal, no qual se demostre estarem satisfeitas as exigências desta lei.
§ 2º A pavimentação extraordinária fica estendida a todos os bairros no município, inclusive as estradas de acesso, vielas e ruas de núcleos residenciais urbanizados.
Artigo 3º Deverá ser dada prioridade à pavimentação de vias e logradouros públicos que já sejam dotados de redes de água e esgoto que se assentem sob o pavimento.
Parágrafo único - A pavimentação extraordinária de que trata a presente lei, terá prioridade nos seguintes bairros:
Jardim Cristina Bairro Aruã
Jardim Melina Cidade Satélite Íris
Jardim Paraíso Parque São Quirino
Jardim Viracopos Jardim Santa Cândida
Jardim São Pedro - Viracopos Parque Imperador
Jardim Marajó Jardim Nilópolis
Jardim Planalto Vila Nogueira
Jardim São Cristóvão Jardim Santana
Jardim Adhemar de Barros Parque São Pedro
Jardim Esplanada Jardim Santa Odila
Jardim Aeronave Jardim São Vicente
Jardim São Francisco Vila Formosa
Jardim Santa Letícia Mauro Marcondes
Parque das Indústrias Jardim Marialva
DICS Jardim Campo Grande
Parque Santa Barbara Parque Valença I e II
Parque Montreal Jardim Pampulha
Parque Canadá Jardim São Caetano
Jardim Von Zubem Jardim Maria Rosa
Parque Jambeiro Jardim Maracanã
Parque Via Norte Parque Itajaí
Jardim Fernanda Jardim Camburiú
Vila Ipê Parque Fazendinha
Recanto dos Pássaros Jardim Nova América
Bairro São Martin Jardim Maringá
Jardim Alto Cidade Universitário Jardim Santa Isabel
Jardim Santa Terezinha Jardim Itacolom
Jardim Morumbi Parque Santa Barbara
Chácara Gramado Jardim Florençe
Jardim Yeda Jardim Paraíso
Chácara Primavera Parque São Paulo
Jardim São Judas Tadeu Jardim Santa Cruz
Jardim Novo Parque Flamboyant Vila Sete Quedas
Jardim do Trevo Jardim Iraci
Jardim Novo Campos Elíseos Jardim Irajá
Jardim Campos Elíseos Jardim Icaraí
Jardim Myriam M. da Costa Parque Vista Alegre
Jardim Garcia Vila Todescan
Bairro Burato Jardim Santo Antônio
Bairro São Gonçalo Vila Palácios
Jardim Noêmia Núcleos Residenciais urbanizados
Jardim Conceição Jardim São Cristóvão
Jardim Stela Jardim São Pedro
Jardim Santa Rita de Cássia Jardim Tamoio
Jardim São José Jardim Nova Iorque
Jardim Márcia Jardim Itatiaia
Jardim Mauro Marcondes Jardim Andorinhas
Parque Nova Campinas Jardim Santa Rosa
Saltinho Jardim Lisa I
Jardim Monte Belo Jardim lisa II
Jardim Carlos Gomes Recanto Fortuna
Recanto dos Dourados Jardim Santa Cândida
Parque Xangrilá Rua Cyrênia Arruda de Camargo
Parque Luciamar Bairro São João
Jardim Mirian Jardim Nossa Senhora de Lourdes
Vila Nova Boa Vista Jardim Estela
Jardim Maria Rosa Jardim Carvalho de Moura
Jardim Itatinga
Jardim São Domingos
Vila Palmeiras
Vila Santana
Real Parque
Artigo 4º O plano comunitário poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes que poderão englobar uma ou mais áreas ou ruas próximas, sem prejuízo das disposições contratuais firmadas e do interesse do conjunto da comunidade beneficiada.
Artigo 5º Somente poderá ser viabilizado o plano comunitário em locais cujos imóveis correspondam a, no mínimo, 51 (cinquenta e um porcento) do montante do orçamento da obra, conforme dispõe o artigo 118 da Lei Orgânica do Município e seus proprietários estejam de acordo em pagar a parte que lhes couber, condição esta a ser comprovada pela empresa que a executará.
§ 1º A quota parte de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para efeito de cálculo por percentual referido neste artigo, e corresponderá às testadas dos imóveis pertencentes ao município, localizados na área do empreendimento, bem como dos pertencentes aos proprietários isentos da contribuição de melhoria nos termos da legislação vigente.
§ 2º Sempre que as ruas ou avenidas a serem pavimentadas servirem de itinerário de ônibus, a Prefeitura deverá reduzir a porcentagem de concordantes até o mínimo de 51% (cinquenta e um por cento).
Artigo 6º A execução da pavimentação extraordinária só será autorizada quando for de interesse público, houver recurso na dotação orçamentária correspondente e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos geométricos e de execução de pavimentação, de drenagem, terraplenagem, serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigências de cada área, fornecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Artigo 7º Antes da contratação entre a empresas executora da obra e os interessados, serão os mesmos convocados para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento definitivo e detalhado da obra, o prazo de execução dos serviços, o plano de rateio entre os aderentes e os valores correspondentes a cada um deles.
Artigo 8º Os custos dos melhoramentos deverão situarse dentro dos limites de preços estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Campinas com base em pesquisas documentada de mercado.
Artigo 9º O custo total da obra será pago integralmente pelos proprietários beneficiados e será constituído de todos os valores correspondentes à sua completa execução.
Parágrafo único - os preços estabelecidos na execução dos serviços da obra, serão obrigatoriamente corrigidos pela UFMC (Unidade Fiscal do Município de Campinas).
Artigo 10 O custo dos melhoramentos será rateado entre os proprietários dos imóveis marginais, proporcionalmente às testadas dos imóveis.
Artigo 11 O custo dos melhoramentos, para os imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, com aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
A
------ L é a metragem sobre a qual será calculado o custo;
L = 1
------ x 1 A é a área do lote;
30 1 é a soma das testadas reais do lote;
30 = profundidade padrão do lote.
Artigo 12 A Prefeitura Municipal responsabilizar-se-á pelo pagamento das importâncias correspondentes às testadas dos imóveis do patrimônio municipal, localizados na área do empreendimento, bem como das importâncias correspondentes às testadas dos imóveis de proprietários isentos, nos termos da lei, de pagamento da contribuição de melhoria e de proprietários não aderentes ao plano comunitário, além daquelas referentes às diferenças lotes de esquina.
Parágrafo único - no caso de ser viabilizado o plano comunitário somente em itinerário oficial de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, fica à Prefeitura Municipal obrigada a responder pelo pagamento da importância correspondente ao custo reforço adicional do pavimento exigido para o tráfego de veículos dessa natureza.
Artigo 13 Os valores assumidos e pagos pela Prefeitura serão cobrados dos proprietários não aderentes ao plano, a título de contribuição de melhoria, na forma da Lei, nº 4353, de 28 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Município de Campinas) e legislação posterior.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal de Campinas será responsável pelos casos de inadimplência, devendo cobrar do contribuinte devedor através do lançamento de contribuição de melhoria.
Artigo 14 Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas, dento do prazo máximo de 60 (sessenta) dias:
I - promover pré-seleção de empresas tecnicamente qualificadas para a execução de pavimentação extraordinária, por meio de plano comunitário; II - acolher a solicitação da comunidade, definindo e delimitando as áreas e locais onde será executada a pavimentação extraordinária;
III - elaborar os projetos e especificações técnicas;
IV - elaborar tabela de preços unitários, mediante pesquisas documentada de mercado;
V - definir as normas técnicas e operacionais de procedimento, visando às exigências legais e preservar os interesses dos participantes do plano, bem como do interesse público;
VI - aprovar modelos de contratos a serem firmados entre os proprietários contratantes e as empresas;
VII - firmar contrato coma empresa executora da obra;
VIII - optar pela forma de pagamento das parcelas de sua contribuição no plano, na mesma condição de um proprietário concordante;
IX - autorizar o início da obra mediante emissão de ordens de serviços;
X - fiscalizar a execução da obra, exigindo obediência às diretrizes préestabelecidas, acompanhar o cronograma físico, receber as obras a atestar sua conclusão.
Artigo 15 Definida a implantação do plano comunitário em determinado bairro e aprovado o seu projeto, deverão ser convocadas as empresas préselecionadas conforme artigo 14º, inciso I, para apresentação de suas propostas de pregos em dia, local e hora previamente definidos pela Prefeitura Municipal, indicada formalmente pela comunidade.
§ 1º As propostas serão recebidas e analisadas por uma comissão composta por 07 (sete) membros, a saber 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02 (dois) representantes prefeitura Municipal indicados, respectivamente, pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e pela Secretaria de Ação Regional da área beneficiada, 04 (quatro) representantes dos proprietários de imóveis localizados na área do empreendimento eleitos pelos interessados.
§ 2º Será considerada vencedora a empresa que apresentar as maiores vantagens aos proprietários, em termos de preço, condições de pagamento e outras constantes da proposta, sendo o seu julgamento publicado em edital.
Artigo 16 Definida a empresa executora da obra, os proprietários serão contratados para aderirem definitivamente ao plano e assinarem os respectivos contratos com as empresa.
Parágrafo único - A empresa vencedora, imediatamente após assinatura desses contratos, deverá enviar à Prefeitura:
I - cópia dos contratos;
II - listagem dos imóveis pertencentes aos proprietários concordantes e não concordantes, com suas respectivas metragens.
Artigo 17 O contrato entre a Prefeitura Municipal e a empresa vencedora será celebrado somente após cumprimento doe estabelecido no parágrafo único do artigo 16, bem como observadas as exigências legais para contratação pública.
Artigo 18 A empresa contratada terá o prazo máximo de até 15 (quinze) dias para o início das obras, a contar da assinatura do contrato coma Prefeitura Municipal.
Artigo 19 A empresa executora da obra submeter-se-á totalmente à fiscalização da Prefeitura, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura executados em desacordo com as especificações pré-definidas.
Artigo 20 Serão fornecidos, após vistoria técnica, atestados de recebimento provisório e definitivo dos serviços executados, sendo que o recebimento definitivo dar-se-á 12 (doze) meses após o recebimento provisório.
Artigo 21 No período compreendido entre o recebimento provisório e o recebimento da obra, a empreiteira ficará responsável pelos eventuais defeitos que venham a ocorrer, cabendolhe, durante esse tempo, a obrigação de corrigilos de imediato, por meio de expedição de Ordem de Serviços pela fiscalização.
Artigo 22 O nãocumprimento do prazo de execução da obra implicará aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre seu valor corrigido pela UFCM (Unidade Fiscal do Município de Campinas) por dia de atraso, a ser pago pela empresa contratada, salvo motivos de força maior, devidamente justificados e aceitos pela fiscalização.
Parágrafo único - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a empresa contratada estará sujeita à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor da obra, com acordo coma gravidade das faltas cometidas.
Artigo 23 A Prefeitura Municipal, por meio das Secretarias de Ação Regional, dará todo o apoio técnico necessário à realização dos objetivos desta lei.
Artigo 24 Na hipótese de os interessados optarem por firmar contrato de financiamento com a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, deverão ser observadas as normas estabelecidas na lei nº 7128, de 02 de setembro de 1992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, dispõe sobre a Contribuição de Melhorias, e dá outras providências.
Artigo 25 O plano comunitário de que trata esta Lei deverá ter opções de pagamento à vista ou até 36 (trinta e seis) meses.
Artigo 26 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMPINAS, 30 DE JULHO DE 1993.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE JULHO DE 1993.
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral