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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 484 DE 29 DE ABRIL DE 1991

(Publicação DOM 30/04/1991 p. 8-9)

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe são converidas por Lei e:
CONSIDERANDO sua pretensão de reduzir ao máximo os prazos de tramitação de protocolos;
CONSIDERANDO também que cabe à Prefeitura orientar e fiscalizar a abertura e funcionamento de firmas, sem deixar de lado a legislação específica a respeito;
CONSIDERANDO que a falta de orientação acarreta sobrecarga de serviço aos órgãos da Prefeitura.

DETERMINA:

Os processos referentes à expedição de alvarás de licença de funcionamento somente serão recebidos pelo Protocolo Geral quando obedecerem em tudo à sistemática a seguir discriminada:
1. Ficha de Consulta para abertura de firma.
1.1. Será apresentada em 2 (duas) vias.
1.2. Deverá ser acompanhada de uma cópia de recibo do IPTU do prédio correspondente.

Após o deferimento da consulta, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
2. Requerimento do alvará de estabelecimento, modelo 10.014.
3. Duas vias do alvará para estabelecimento (branca e amarela) modelo 10.004.
4. No caso de Indústria ou Comércio juntar:
4.1. Declaração Cadastral do Estado.
4.2. Contrato Social da Empresa.
5. No caso de Prestação de Serviços juntar:
5.1. Contrato Social.
5.2. Alvará anterior em caso de mudança de endereço.
6. No caso de alteração pura e simples de denominação ou razão social, será dispensada a ficha de consulta, juntando-se o alvará anterior, com exceção de todo e qualquer tipo de estabelecimento que atuar no ramo de alimentação pública.
7. Todos os estabelecimentos abaixo discriminados, que atuam no ramo de diversões públicas deverão atender, além do citado nos ítens anteriores, às exigências específicas do Decreto nº 7.647/83, publicado no Diário Oficial do Município, em 23/01/1983.
7.1. Discriminação: teatro, cinema boate, dancing, cabaré, táxi-girl, music-hall, grill room, baile público, bar dançante, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, buffet, clubes, cafés e similares. Ainda todo e qualquer estabelecimento que possua música ao vivo e/ou pista de dança.
7.2. Os alvarás fornecidos aos estabelecimentos acima citados terão validade por 1 (hum) ano, contado da data do alvará, devendo ser renovados anualmente nos termos do mesmo Decreto.
8. Ficam revogadas em seu inteiro teor as Ordens de Serviço nºs. 364/81 e 401/81.

CUMPRA-SE

Paço Municipal, 26 de abril de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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