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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.852 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 20/12/1991: p.02)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS MESES DE DEZEMBRO DE 1991 E JANEIRO  DE 1992

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam concedidos aos servidores públicos municipais os abonos discriminados nos incisos I e II deste artigo:
I - em 20 de dezembro de 1991:
a) a importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), para os servidores com remuneração até Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros);
b) a importância correspondente à 30% (trinta por cento), calculada unicamente sobre o vencimento padrão ou salário base do servidor vigente no mês de dezembro (Código 101), assegurado o mínimo de Cr$ 40.000,00.
II - de 07 à 10 de janeiro de 1992, a importância correspondente ao índice do custo de vida - ICV, apurado pelo DIEESE e referente ao mês de  dezembro, aplicando unicamente sobre o vencimento padrão ou salário base do servidor (Código 101).

Artigo 2º Os abonos de que trata esta lei não se incorporarão aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e serão pagos da seguinte forma:
I - o relativo ao mês de dezembro será pago em cruzeiros e em parcela destacada, juntamente com a Gratificação de Natal;
II - o abono devido em janeiro será pago em hollerith próprio e em cruzeiros.
Parágrafo Único - Sobre as parcelas pagas a titulo do abono não haverá incidência de qualquer vantagem pecuniária do servidor, ainda que  incorporada.

Artigo 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada, se necessário.

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

CAMPINAS, 19 DE DEZEMBRO DE 1991

MARCO ABI CHEDID
Presidente

SALVADOR ZINBALDI
1º Secretário

FRANCISCO SELLIN
2º Secretário


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