Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.852 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 20/12/1991: p.02)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS MESES DE DEZEMBRO DE 1991 E JANEIRO DE 1992
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - em 20 de dezembro de 1991:
a) a importância de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), para os servidores com remuneração até Cr$ 130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros);
b) a importância correspondente à 30% (trinta por cento), calculada unicamente sobre o vencimento padrão ou salário base do servidor vigente no mês de dezembro (Código 101), assegurado o mínimo de Cr$ 40.000,00.
II - de 07 à 10 de janeiro de 1992, a importância correspondente ao índice do custo de vida - ICV, apurado pelo DIEESE e referente ao mês de dezembro, aplicando unicamente sobre o vencimento padrão ou salário base do servidor (Código 101).
I - o relativo ao mês de dezembro será pago em cruzeiros e em parcela destacada, juntamente com a Gratificação de Natal;
II - o abono devido em janeiro será pago em hollerith próprio e em cruzeiros.
Parágrafo Único - Sobre as parcelas pagas a titulo do abono não haverá incidência de qualquer vantagem pecuniária do servidor, ainda que incorporada.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
CAMPINAS, 19 DE DEZEMBRO DE 1991
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZINBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário