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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.777 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 26/11/1991 p.03)

Dispõe sobre a extração de areia, argila e similares.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A extração, exploração e aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei Federal 227, de 28 de fevereiro de 1967 e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico para corretivo de solos na agricultura será precedida de autorização especifica outorgada pelo Prefeito Municipal, na forma desta lei e do artigo 189 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º A autorização a que se refere o artigo 1º desta lei somente será concedida se cumpridos os seguintes requisitos:

I - apresentação de licença do Departamento Nacional de Produção Mineral na forma de extração do registro publicado no Diário Oficial da União;
II - apresentação de protocolo do Relatório de Impacto Ambiental na CETESB, acompanhado de cópia do Relatório;
III - anuência expressa de proprietário do imóvel na qual se localiza a jazida sob a forma de autorização para exploração da substância mineral em questão;
IV - planta de detalhe, com delimitação da poligonal da área a ser explorada, acompanhada de memorial descritivo;
V - plano de aproveitamento econômico da jazida.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 25 de Novembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICÍPAL



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