LEI Nº 6.632 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicado DOM 27/09/1991: p. 2)
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Compete aos proprietários e. possuidores a justo titulo a construção de muros e passeios no alinhamento de frente dos terrenos localizados no perímetro urbano, na forma desta lei.
Parágrafo Único - São dispensados da obrigação referida no "caput" deste artigo os proprietários e possuidores de terrenos que estejam localizados em face de quarteirão que tenham menos de 50% (cinquenta por cento) de seus terrenos com edificações.
Artigo 2º - O muro será feito em alvenaria ou pré-moldado, revestido em argamassa de cimento e areia, com altura mínima de quarenta centímetros, devendo ser conservado livre de estragos e deteriorações.
§ 1º - Será dispensado da construção do muro o possuidor ou proprietário que o mantiver todo gramado, aparado e livre de mato.
§ 2º - Os muros a que se refere o "caput" deverão conter abertura de três metros de largura, suficientes para entrada de máquinas, abertura essa que disporá de portão.
§ 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se inexistente o muro quando mais de um quinto de sua área, ou o portão, apresentar-se em mau estado de conservação.
Artigo 3º - Os passeios serão pavimentados em mosaico português, ou concreto desempenado sempre que a via for pavimentada e contar com guias e sarjetas.
Artigo 4º - Não sendo, pelos proprietários ou possuidores, construídos os muros e passeios, estes serão realizados a qualquer tempo pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário ou possuidor as despesas efetuadas acrescidos de 15% (quinze por cento) sobre aquele valor a título de tarifa de administração.
§ 1º - A fatura apontará os serviços executados, o número de horas trabalhadas por homem e máquinas, e seus valores individualizados, que serão calculados tendo em vista o preço de mercado.
§ 2º - A critério da Prefeitura, a construção de muros e passeios poderá ser contratada a terceiros através de processo licitatório.
Artigo 5º - O não cumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou possuidor, independentemente do disposto no artigo anterior, multa de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, dobrada na reincidência.
§ 1º - O auto de infração e imposição de penalidade será lavrado circunstancialmente, trazendo endereço do imóvel, proprietário ou possuidor, data e hora da lavratura, os fatos que caracterizam a infração, o dispositivo legal infringido e a sua penalidade e a assinatura, o nome legível, o cargo e a matrícula do agente que lavrou o auto.
§ 2º - O auto lavrado será protocolado na Prefeitura, para instauração do competente processo administrativo e para a intimação do infrator, se não feita no auto da lavratura, por via postal com aviso de recebimento ou por edital.
§ 3º - Caberá impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, a ser apresentado no serviço de protocolo da Prefeitura, para envio ao Coordenador das Administrações Regionais, a quem cabe julgar a impugnação.
§ 4º - O autuado será intimado da decisão do Coordenador das Administrações Regionais pela forma prevista no § 2º deste artigo, dela podendo recorrer, em cinco dias da intimação, para o Prefeito Municipal, de cuja decisão não caberá recurso administrativo.
§ 5º - A penalidade imposta deverá ser cumprida no prazo de quinze dias a contar da intimação, sob pena de inscrição do débito em divida ativa e posterior cobrança judicial.
Artigo 6º - O autuado que, no prazo para defesa, sanar a irregularidade, comprovada por vistoria fiscal, terá sua multa cancelada, se primário.
Parágrafo Único - Volta a ser primário o infrator que no prazo de cinco anos a contar da última infração, não tornar a infringir esta lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 26 de Setembro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal