Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.632 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicado DOM 27/09/1991 p. 2)

Ver Lei nº 9.428, de 16/10/1997
Ver Lei nº 11.455, de 30/12/2002

Dispõe sobre a construção de muros e passeios.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Compete aos proprietários e. possuidores a justo titulo a construção de muros e passeios no alinhamento de frente dos terrenos localizados no perímetro urbano, na forma desta lei.
Parágrafo Único.  São dispensados da obrigação referida no "caput" deste artigo os proprietários e possuidores de terrenos que estejam localizados em face de quarteirão que tenham menos de 50% (cinquenta por cento) de seus terrenos com edificações.

Art. 2º  O muro será feito em alvenaria ou pré-moldado, revestido em argamassa de cimento e areia, com altura mínima de quarenta centímetros, devendo ser conservado livre de estragos e deteriorações. (ver Lei nº 9.204, de 31/12/1996)
§ 1º  Será dispensado da construção do muro o possuidor ou proprietário que o mantiver todo gramado, aparado e livre de mato.
§ 2º  Os muros a que se refere o "caput" deverão conter abertura de três metros de largura, suficientes para entrada de máquinas, abertura essa que disporá de portão.
§ 3º  Para os efeitos desta lei, considera-se inexistente o muro quando mais de um quinto de sua área, ou o portão, apresentar-se em mau estado de conservação.

Art. 3º  Os passeios serão pavimentados em mosaico português, ou concreto desempenado sempre que a via for pavimentada e contar com guias e sarjetas.

Art. 4º  Não sendo, pelos proprietários ou possuidores, construídos os muros e passeios, estes serão realizados a qualquer tempo pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário ou possuidor as despesas efetuadas acrescidos de 15% (quinze por cento) sobre aquele valor a título de tarifa de administração. (ver Lei nº 10.039, de 09/04/1999)
§ 1º  A fatura apontará os serviços executados, o número de horas trabalhadas por homem e máquinas, e seus valores individualizados, que serão calculados tendo em vista o preço de mercado.
§ 2º  A critério da Prefeitura, a construção de muros e passeios poderá ser contratada a terceiros através de processo licitatório.

Art. 5º  O não cumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou possuidor, independentemente do disposto no artigo anterior, multa de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, dobrada na reincidência.
§ 1º  O auto de infração e imposição de penalidade será lavrado circunstancialmente, trazendo endereço do imóvel, proprietário ou possuidor, data e hora da lavratura, os fatos que caracterizam a infração, o dispositivo legal infringido e a sua penalidade e a assinatura, o nome legível, o cargo e a matrícula do agente que lavrou o auto.
§ 2º  O auto lavrado será protocolado na Prefeitura, para instauração do competente processo administrativo e para a intimação do infrator, se não feita no auto da lavratura, por via postal com aviso de recebimento ou por edital. 
§ 3º  Caberá impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, a ser apresentado no serviço de protocolo da Prefeitura, para envio ao Coordenador das Administrações Regionais, a quem cabe julgar a impugnação.
§ 4º  O autuado será intimado da decisão do Coordenador das Administrações Regionais pela forma prevista no § 2º deste artigo, dela podendo recorrer, em cinco dias da intimação, para o Prefeito Municipal, de cuja decisão não caberá recurso administrativo.
§ 5º  A penalidade imposta deverá ser cumprida no prazo de quinze dias a contar da intimação, sob pena de inscrição do débito em divida ativa e posterior cobrança judicial.

Art. 6º  O autuado que, no prazo para defesa, sanar a irregularidade, comprovada por vistoria fiscal, terá sua multa cancelada, se primário.
Parágrafo Único.  Volta a ser primário o infrator que no prazo de cinco anos a contar da última infração, não tornar a infringir esta lei.

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 26 de Setembro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...