Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.616 DE 12 DE SETEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 13/09/1991: p. 4)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1º - ...................................................................................................
§ 3º - Os muros e passeios referidos nesta Lei serão obrigatoriamente
construídos desde que:
I - a face dos quarteirões apresente-se com 50% (cinquenta por cento) de
seus terrenos com edificações, ou a face do quarteirão frontal apresente-se
com mais de 70% (setenta por cento) dos terrenos com edificações."
Paço Municipal, 12 de setembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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