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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.616 DE 12 DE SETEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 13/09/1991: p. 4)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 6.148, de 21 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - ...................................................................................................
§ 3º - Os muros e passeios referidos nesta Lei serão obrigatoriamente construídos desde que:
I - a face dos quarteirões apresente-se com 50% (cinquenta por cento) de seus terrenos com edificações, ou a face do quarteirão frontal apresente-se com mais de 70% (setenta por cento) dos terrenos com edificações."

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de setembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal