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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.977 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 07/11/1992 p.03)

Aprova o regulamento dos cursos de treinamento de motoristas e cobradores de ônibus dos permissionários de transporte coletivo urbanos do Município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento dos Cursos e Treinamento de Motoristas e Cobradores de ônibus dos Permissionários de Transporte Coletivo Urbano do Município de Campinas, exigidos pela Lei nº 6.561, de 09 de julho de 1991.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

ROBERTO CORDEIRO
Secretário dos Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Protocolado nº 059370/92 e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

REGULAMENTO DOS CURSOS E TREINAMENTOS DE MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS DOS PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

Art. 1º  Compete à Secretaria de Transportes do Município de Campinas, por intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC - ou sua sucessora, a realização dos cursos e treinamentos previstos no artigo 1º da Lei nº 6.561, de 09 de julho de 1991.

Art. 2º  Os cursos e treinamentos de que trata o artigo 1º serão denominados, respectivamente, Curso de Aperfeiçoamento para Motoristas de Transportes Coletivo Urbano, e Curso de Aperfeiçoamento para Cobradores de Transportes Coletivo Urbano.
§ 1º  A EMDEC ou sua sucessora poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar cursos eventuais com o objetivo de promover o constante aperfeiçoamento profissional dos motoristas e cobradores de ônibus.
§ 2º  Compete à EMDEC ou sua sucessora convocar os motoristas e cobradores das empresas permissionárias que operam no Município de Campinas, para quaisquer cursos de reciclagem a cada período de 12 (doze) meses.
§ 3º  A EMDEC ou sua sucessora poderá convocar, a qualquer tempo e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os cobradores e motoristas para participarem de atividades eventuais com o objetivo de promover seu aperfeiçoamento profissional.

Art. 3º  As empresas permissionárias deverão encaminhar motoristas e cobradores de ônibus, pertencentes ao seu quadro funcional, para participarem dos cursos e treinamentos previstos na Lei nº 6.561, de 09 de julho de 1991, e no presente Regulamento.
§ 1º  O tempo dispendido pelo funcionário nas atividades mencionadas nos artigos anteriores deverá ser computado na jornada de trabalho, para todos os efeitos legais.
§ 2º  Cada empresa permissionária deverá preencher o número de vagas que lhe for destinado por semana, respectivamente, no Curso de Aperfeiçoamento para Motoristas de Transporte Coletivo Urbano e no Curso de Aperfeiçoamento para Cobradores de Transporte Coletivo Urbano.

Art. 4º  Salvo motivo de força maior, os motoristas e cobradores não poderão se recusar a participar das atividades mencionadas no presente Regulamento.
Parágrafo único.  Os motoristas e cobradores que se recusarem a participar das atividades mencionadas no presente Regulamento ficarão impedidos de operar no sistema, até que se submetam às normas previstas neste Regulamento.

Art. 5º  Os cursos de que trata o presente Regulamento, de frequência obrigatória, terão duração de 20 (vinte) horas, ministrados em locais e horários a serem designados para este fim.
Parágrafo único.  O programa básico dos cursos constituir-se-á de módulos, atendendo-se às especificidades das funções, e em consonância com o artigo 1º da Lei nº 6.561, de 09 de julho de 1991.

Art. 6º  Serão oferecidas, semanalmente, pelo menos 25 (vinte e cinco) vagas para os cursos de aperfeiçoamento de motoristas e cobradores, respectivamente, sendo reservadas no mínimo 3 (três) vagas para cada empresa permissionária, em cada curso.

Art. 7º  As empresas permissionárias deverão efetuar a inscrição dos participantes junto à EMDEC ou sua sucessora, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data de início dos cursos respectivos.

Art. 8º  A EMDEC ou sua sucessora fornecerá Certificado de Conclusão ao profissional que obtiver frequência integral no curso.

Art. 9º  A EMDEC ou sua sucessora deverá encaminhar relatório quinzenal às empresas permissionárias, comunicando a frequência dos participantes nos cursos.

Art. 10.  Ao admitir motoristas e cobradores, as empresas permissionárias deverão encaminhá-los para os cursos de aperfeiçoamento respectivos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de admissão.
Parágrafo único.  As empresas permissionárias deverão encaminhar à EMDEC ou sucessora listagem mensal do quadro funcional de motoristas e cobradores, contendo as seguintes informações: nome, data de admissão, cargo, número de documento de identidade e número de Carteira Nacional de Habilitação, no caso específico dos motoristas.

Art. 11.  Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 6.375, de 04 de janeiro de 1991, pelas infrações às normas da Lei nº 6.561, de 09 de julho de 1991 e do presente Regulamento.


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