Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.255 DE 18 DE JULHO DE 1990
(Publicação DOM 19/07/1990: p.02)
DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5535, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 15 - As sessões do Conselho de Contribuintes serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros em primeira convocação e, com qualquer numero, em segunda convocação, que será realizada 30 (trinta) minutos após o horário designado para a sessão".
§ 1º A circunstância prevista no presente artigo deverá constar obrigatoriamente de pauta e da convocação do Conselheiro.
§ 2º A decisão será sempre tomada por maioria de votos entre os presentes, cabendo também ao presidente o voto de qualidade.
§ 3º A convocação de conselheiros far-se-á mediante notificação pessoal, contra recibo, não sendo dispensada a publicação da pauta.
"Artigo 10 ..................
..................
VIII Sindicato dos Contabilistas de Campinas."
PAÇO MUNICIPAL, 18 de Julho de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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