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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.012 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 03/12/1988 p.21)

Isenta do pagamento do transporte coletivo urbano dos idosos e deficientes físicos e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Jorge Antônio José, seu Presidente, sanciono e promulgo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 30 do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa no transporte coletivo urbano os idosos e deficientes físicos que preencham os seguintes requisitos:
I - Contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos;
II - Ser residente no município de Campinas;
III - Não ser beneficiário de qualquer outro tipo de passe subsidiado;
IV - Ser portador de defeito físico, que o torne inválido para o trabalho habitual.

Art. 2º Caberá às empresas permissionárias do transporte coletivo o gerenciamento e distribuição do "Passe Livre", bem como os serviços de triagem e cadastramento dos beneficiários.
Parágrafo Único.  O cadastro de cada mês deverá ser enviado à Secretaria de Transportes até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

Art. 3º A presente lei não aumentará despesas ou restringirá receitas, uma vez que, será condição "SINE QUA NON" da concessão de serviços públicos do qual o Município é detentor.

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação, o Executivo regulamentará a presente lei.

Art.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de novembro de 1988.

JORGE ANTÔNIO JOSÉ 
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 25 de novembro de 1988.

ROQUE MARCO GATTI 
Diretor Geral 


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