LEI Nº 5.924 DE 29 DE ABRIL DE 1988
(Publicação DOM 30/04/1988 p. 1)
AUTORIZA O EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a reajustar em 20% (vinte por cento), a partir de 01 de abril de 1.988, o vencimento padrão, o salário base dos servidores municipais, bem como as demais vantagens pecuniárias estabelecidas nas Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1.987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.
Artigo 2º - Por ocasião dos reajustes semestrais automáticos instituídos pela Lei Municipal nº 5.644, de 13 de dezembro de 1.985, que estabeleceu como datas-base para os mesmos os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do período compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação das Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1.987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1.987.
Artigo 3º - O reajuste e a compensação de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º - Fica ampliado em Cz$ 11.900.000.000,00 (onze bilhões e novecentos milhões de cruzados) o limite fixado no artigo 4º, item II da Lei nº 5.872, de 01 de dezembro de 1.987.
Parágrafo único - A ampliação de que trata este artigo destinar-se-á às dotações relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, inclusive obrigações patronais, e ao serviço da dívida contratada, como amortizações, juros, encargos e parcelamento de dívidas junto ao I.A.P.A.S., PASEP e F.G.T.S.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da dotação consignada no orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 29 DE ABRIL DE 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal