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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.644 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 14/12/1985: p.03)

Ver DOM 06/02/1986 - Nova tabela de Vencimentos com aplicação do IPCA de 89,35%
Ver Lei nº 5.768, de 19/01/1987
Ver Lei nº 5.767, de 16/01/1987 (Plano de Cargos)

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Campinas ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento), conforme especificado nos Anexos I, II e III desta lei.

Artigo 2º - A remuneração das funções próprias dos servidores municipais integrantes do Quadro Operário, regidos pela Lei Municipal nº 1.822, de   21 de outubro de 1957, e do pessoal regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para essas mesmas funções, fica reajustada   em 25% (vinte e cinco por cento), conforme especificado no Anexo IV desta lei.

Artigo 3º - Os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para as funções próprias dos cargos integrantes do   Quadro de Ensino, especificados no artigo 4º da Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1979, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.363, de 04 de  outubro de 1983, e os servidores cuja remuneração é paga com base nos padrões próprios desses cargos, terão seus salários baseados nos  padrões fixados pelo Anexo III desta lei.
Parágrafo Único - Para efeito de remuneração dos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para as funções de    Professor II, os valores fixados no Anexo III para o Padrão "B" compreendem os valores da jornada normal de trabalho, acrescidos dos valores  correspondentes ao repouso semanal remunerado e estão assim constituídos:

a) Valor hora/aula.......................................Cr$ 15.826,74
b) Repouso semanal remunerado..............Cr$ 2.637,78
c) Valor final por hora/aula..........................Cr$ 18.464,51

Artigo 4º - Os servidores municipais contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não abrangidos pelas disposições contidas   nos artigos 2º e 3º desta lei, terão sua remuneração mensal reajustada em 25% (vinte e cinco por cento).

Artigo 5º - Fica majorado em 25% (vinte e cinco por cento) o limite máximo de remuneração (teto salarial) em vigor para a Prefeitura Municipal de   Campinas, passando a corresponder a Cr$ 6.941.550,00 (seis milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta cruzeiros).

Artigo 6º - Os servidores municipais que, em decorrência dos reajustes fixados nos artigos anteriores, não lograrem atingir um aumento de Cr$   500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), terão garantida a percepção da respectiva diferença, a título de antecipação fixa escalonada.
§ 1º - Para efeito de apuração do valor a ser pago a título de antecipação escalonada, não serão consideradas as verbas lançadas como auxílio-  transporte, salário-família, adicional noturno e horas extraordinárias incorporadas ou não.
§ 2º - O valor-hora a ser apurado para fins de pagamento de horas extraordinárias realizadas pelos servidores incluirá o valor pago a título de   antecipação fixa escalonada.
§ 3º - A antecipação fixa escalonada estará vinculada diretamente à frequência do servidor, comportando os respectivos descontos em caso de  ausências.

Artigo 7º - Para efeito de apuração do valor da antecipação fixa escalonada, no caso de cargos ou funções que admitam variação de jornada, será   considerada a jornada padrão fixada em lei municipal, observada a proporcionalidade em cada caso concreto.

Artigo 8º - Fica assegurado aos servidores municipais, a partir de 1º de janeiro de 1986, um reajuste correspondente a 78% (setenta e oito por   cento), a ser calculado sobre os vencimentos ou salários em vigor em outubro de 1985, caso a variação do Índice Nacional de Preços ao    Consumidor (INPC) que reajusta os salários em janeiro de 1986, seja inferior a esse percentual.
Parágrafo Único - Os reajustes de que tratam os artigos anteriores, inclusive as parcelas correspondentes à antecipação fixa escalonada, serão   absorvidos pelo reajuste de que trata este artigo.

Artigo 9º - Independentemente do disposto no artigo anterior, fica garantido aos servidores municipais, a partir de janeiro de 1986, o piso   remuneratório correspondente a 2 (dois) salários mínimos para a jornada de 8 (oito) horas diárias.

Artigo 10 - O Sistema de Reajuste semestral Automático dos vencimentos e salários dos servidores municipais, a partir do mês de maio de 1986,   terá como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro de cada ano, mantidas as demais condições fixadas pelo artigo 11parágrafo  único da Lei Municipal nº 5.452, de 09 de agosto de 1984.
Parágrafo Único - Para o reajuste que ocorrerá na data base de 1º de maio de 1986, será aplicada como fator de reajuste a variação do Índice   Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) correspondente a 4 (quatro) meses.

Artigo 11 - Excluem-se do disposto nesta lei os servidores municipais cujo contrato individual de trabalho contenha cláusula que assegure reajuste  salarial automático.

Artigo 12 - As disposições desta lei aplicam-se aos aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Campinas e do Instituto de   Previdência dos Municipiários de Campinas.

Artigo 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que seus efeitos pecuniários  decorrentes da aplicação dos artigos 1º a 7º e artigo 12 retroagirão a 1º de novembro de 1985.

Paço Municipal, 13 de dezembro de 1985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal





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