Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.895 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 30/12/1987 p.02)
Concede isenção de tributos para o exercício de 1988 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Cultivo de hortas individuais ou coletivas;
II - Lazer da comunidade;
III - Cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo único. A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada nos artigos 1º e 2º, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade;
II - Notificação do Imposto de Renda;
III - Extrato de conta bancária;
IV - Conta telefônica;
V - Qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Rendas Tributárias, possa servir como prova para concessão do beneficio.
Parágrafo único. Para obtenção da isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento com cópia do alvará de construção.
§ 1º Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será concedida de ofício.
Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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