Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.895 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 30/12/1987 p.02)
Concede isenção de tributos para o exercício de 1988 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida isenção total do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para imóveis construídos, ocupados como residência por seus proprietários, cuja área construída não seja superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) para residências singulares e 50,00m² (cinquenta metros quadrados) para apartamentos e o valor venal, no mês de janeiro de 1988, não ultrapasse 1.000 (Hum mil) Obrigações do Tesouro Nacional, fixadas em novembro de 1987.
Art. 2º Para imóveis não edificados, fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto lançado, quando os mesmos forem utilizados para os seguintes usos sociais:
I - Cultivo de hortas individuais ou coletivas;
II - Lazer da comunidade;
III - Cessão para ocupação temporária para fins que beneficiem a comunidade.
Parágrafo único. A isenção somente será concedida enquanto perdurar a utilização do imóvel especificada nos artigos 1º e 2º, mediante comprovação do direito à mesma, devendo o requerimento do benefício ser acompanhado de um dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade;
II - Notificação do Imposto de Renda;
III - Extrato de conta bancária;
IV - Conta telefônica;
V - Qualquer outro que, a critério do Diretor do Departamento de Rendas Tributárias, possa servir como prova para concessão do beneficio.
Art. 3º Fica concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os terrenos com obras já iniciadas ou com alvará de construção com validade até 01 de janeiro de 1988.
Parágrafo único. Para obtenção da isenção prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento com cópia do alvará de construção.
Art. 4º As isenções previstas nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei serão concedidos por ato do Diretor do Departamento de Rendas Tributárias, mediante requerimento do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do vencimento da primeira parcela, dispensando-se o pagamento do preço público devido.
Art. 5º Somente poderão beneficiar-se das isenções os contribuintes que não possuirem débitos inscritos na Dívida Ativa, exceto os casos de acordos de pagamentos já firmados e que estejam sendo efetuados regularmente.
§ 1º Concedida a isenção, o contribuinte dela se beneficiará se efetuar o pagamento das parcelas do tributo devido no prazo estipulado.
§ 2º Na hipótese de existir mais de uma parcela sem pagamento, o restabelecimento do benefício dependerá do recolhimento do valor total das parcelas devidas, com os acréscimos legais decorrentes da mora.
Art. 6º Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo de imóveis localizados em vias e logradouros beneficiados pelo referido serviço.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo será concedida de ofício.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas para o exercício de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal