Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.884 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 16/12/1987 p.1)
Dispõe sobre escala móvel de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, fixa o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Abertura entre 7,00 e 9,00 horas e fechamento até 20,00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - Abertura entre 7,00 e 9,00 horas e fechamento até 18,00 horas, aos sábados.
I - Após 10 (dez) horas de funcionamento, de segunda a sexta-feira;
II - Após 4 (quatro) horas de funcionamento, aos sábados.
Parágrafo único. Nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos
Pais e no período de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) de dezembro, o horário
extraordinário poderá ser estendido até às 22,00 horas.
I - Varejistas em geral e outros disciplinados pelo Decreto-lei Municipal nº 95, de 15 de abril de 1941, complementado pelo Decreto-lei nº 325, de 06 de fevereiro de 1946;
II - Centros de Compras (Shopping Centers) e Supermercados definidos pela Lei nº 4.978, de 22 de abril de 1.980;
III - Mercado Municipal e estabelecimentos congêneres de que trata o Decreto nº 7.807, de 13 de julho de 1983;
IV - Farmácias e drogarias, nos termos da Lei nº 4.913, de 23 de julho de 1979, e Decreto nº 8.000, de 19 de janeiro de 1984;
V - Estabelecimentos de diversões públicas disciplinadas pelo Decreto nº 7.647, de 27 de janeiro de 1983;
VI - Salões de barbeiros, de cabeleireiros, de beleza e de engraxates, nos termos da Lei nº 4.756, de 28 de dezembro de 1977;
VII - Postos de serviço e abastecimento de veículos e borracharias;
VIII - Estacionamentos;
IX - Casas lotéricas.
"Art. 2º Os Centros de Compras poderão funcionar de segunda-feira a sábado, até 22,00 horas, mediante autorização e pagamento da Taxa de
Licença para Funcionamento em Horário Extraordinário, nos termos da
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos supermercados."
I - Para estabelecimentos comerciais;
a) quando da primeira infração, multa no valor de 30 (trinta) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
b) quando da segunda infração, multa no valor de 90 (noventa) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
c) quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e laceração
do estabelecimento.
II - Para os estabelecimentos especificados no artigo 5º:
a) quando da primeira infração, multa no valor de 100 (cem) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
b) quando da segunda infração, multa no valor de 200 (duzentas) Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN's);
c) quando da terceira infração, cassação do alvará de funcionamento e lacração
do estabelecimento.
Parágrafo único. As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos
municipais dentro de 15 (quinze) dias da data de sua imposição.
Parágrafo único. A interposição da defesa, de que trata este artigo, importa na
suspensão das penalidades impostas até decisão do Diretor de Departamento de
Urbanismo.
Campinas, 15 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal