LEI Nº 5.872 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 03/12/1987: p. 01)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 1988
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Orçamento-programa do Município de Campinas para o exercício financeiro de 1988, discriminado pelos anexos que integram ou que acompanham esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA em Cz$ 8.734.895.635,00 (oito bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e seiscentos e trinta e cinco cruzados), incluídas as receitas próprias dos Órgãos da Administração Indireta.
Artigo 2º - A Receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação:
Artigo 3º - A Despesa será realizada na forma dos quadros anexos a esta lei e de acordo com o seguinte desdobramento:
Artigo 4º - No curso da Execução Orçamentária, fica o Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado o disposto no artigo 67 da Constituição Federal.
II - Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixado no artigo 1º, observado o disposto no artigo 7º, inciso I e Artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 50% (cincoenta por cento) do total de suas dotações, no curso da execução orçamentária, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 01 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
VER ANEXOS NO DOM 03/12/1987: P.1-10