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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.590 DE 25 DE JULHO DE 1985

(Publicação DOM 26/07/1985 p.01)

Institui, no âmbito municipal, o Conselho de Promoção do Menor de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da Municipalidade de Campinas, o Conselho de Promoção do Menor de Campinas, que terá por objetivos, em  relação ao menor carente ou em situação irregular:
a) fixar a política de atendimento ao menor e estabelecer as prioridades necessárias;
b) planejar e coordenar as ações preventivas e reeducativas que forem propostas;
c) promover e apoiar medidas, planos, programas ou projetos    que possam contribuir para a solução do problema do menor, no município;
d) promover à atuação coordenada e à integração dos órgãos municipais, entidades particulares, e à participação da comunidade;
e) apreciar e opinar sobre todas as iniciativas e proposições que visem à promoção do menor no Município;
f) cadastrar todas as entidades que atuem na área de menores do Município, e, bem assim, as empresas que usufruem do trabalho de menores;
g) centralizar todas as informações referentes a menores da comunidade, organizando e mantendo o sistema de referência, para propiciar acesso   a dados e informações disponíveis;
h) identificar e dinamizar os recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à assistência e promoção do menor;
i) elaborar e desenvolver plano de comunicação social destinado à sensibilização da população quanto ao problema do menor, solicitando sugestões;
j) promover medidas de incentivo à reintegração do menor de rua à família;
l) promover a orientação e acompanhamento da implantação de planos, programas, projetos e medidas na esfera de menores, promovendo a   avaliação dos resultados;
m) promover e elaborar pesquisas na área de menores, cujos relatórios deverão ser divulgados;
n) elaborar programas emergenciais em casos específicos;
o) prestar orientação técnica a órgãos, entidades e população;
p) promover e incentivar seminários destinados ao estudo e obtenção de sugestões relativas ao problema do menor;
q) dar aparecer circunstanciado em propostas de criação e funcionamento de novas entidades assistenciais no Município, ou ampliação das já  existentes.
Parágrafo Único.  O Conselho terá caráter exclusivamente consultivo e normativo.

Art. 2º  O Conselho ora instituído será composto pelos seguintes membros:
a) Secretário da Promoção Social do Município;
b) Um representante da Câmara Municipal;
c) Juiz de Menores da Comarca;
d) Curador de Menores da Comarca;
e) Delegado de Menores do Município;
f) Um representante da PUCCAMP;
g) Um representante da UNICAMP;
h) Um representante da FEAC;
i) Um representante da Divisão Regional da Secretaria de Promoção Social do Estado;
j) Um representante da L. B. A.;
l) Um representante da FEBEM;
m) um representante da Sociedade de Amigos da Cidade;
n) Um representante da Pastoral do Menor;
o) Um representante da O. A. B.;
p) Um representante do Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora;
q) Um representante do COMEC - Centro de Orientação do Menor de capinas;
r) Um representante da Sociedade de Apoio ao Menor de Campinas;
s) Um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas;
t) Um representante de outras entidades, que mediante indicação de qualquer dos membros deste Conselho, contar com aprovação de 2 /3 (dois  terço) do total dos membros presentes à reunião em que a proposta for votada;
§ 1º  O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal e, em seus impedimentos, pelo Secretário da Promoção Social do Município, ou pessoa  por eles designadas;
§ 2º  As reuniões serão secretariadas por pessoa designada em cada uma delas, pelo Presidente.

Art. 3º  Qualquer dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões, devidamente arrazoadas, a serem objeto de  apreciação pelo Conselho.

Art. 4º  O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês na sede da Secretaria de Promoção Social do Município ou extraordinariamente em  local previamente escolhido.

Art. 5º  O Conselho poderá criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, ou fornecer   subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período de tempo previamente fixado.
Parágrafo Único.  Serão constituídas, inicialmente, três Comissões Especiais:
a) Comissão de Ações Preventivas;
b) Comissão da Casa do Menor;
c) Comissão do Internato de Menores.
As Comissões Especiais deverão, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho, atribuir às obras já existentes, tarefas especificas, segundo   planos estabelecidos de comum acordo, coordenando e supervisionando suas ações.

Art. 6º  VETADO

Art. 7º  O Conselho será regido, no que estiver omisso neste Estatuto, pelas deliberações do próprio Conselho e pelas determinações do   decreto regulamentador desta Lei, ou do Decreto Estadual nº 22.772, de 11 de outubro de 1.984.

Art. 8º  Esta lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º  VETADO

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, AOS 25 DE JULHO DE 1.985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.


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