Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.590 DE 25 DE JULHO DE 1985
(Publicação DOM 26/07/1985 p.01)
Institui, no âmbito municipal, o Conselho de Promoção do Menor de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) fixar a política de atendimento ao menor e estabelecer as prioridades necessárias;
b) planejar e coordenar as ações preventivas e reeducativas que forem propostas;
c) promover e apoiar medidas, planos, programas ou projetos que possam contribuir para a solução do problema do menor, no município;
d) promover à atuação coordenada e à integração dos órgãos municipais, entidades particulares, e à participação da comunidade;
e) apreciar e opinar sobre todas as iniciativas e proposições que visem à promoção do menor no Município;
f) cadastrar todas as entidades que atuem na área de menores do Município, e, bem assim, as empresas que usufruem do trabalho de menores;
g) centralizar todas as informações referentes a menores da comunidade, organizando e mantendo o sistema de referência, para propiciar acesso a dados e informações disponíveis;
h) identificar e dinamizar os recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à assistência e promoção do menor;
i) elaborar e desenvolver plano de comunicação social destinado à sensibilização da população quanto ao problema do menor, solicitando sugestões;
j) promover medidas de incentivo à reintegração do menor de rua à família;
l) promover a orientação e acompanhamento da implantação de planos, programas, projetos e medidas na esfera de menores, promovendo a avaliação dos resultados;
m) promover e elaborar pesquisas na área de menores, cujos relatórios deverão ser divulgados;
n) elaborar programas emergenciais em casos específicos;
o) prestar orientação técnica a órgãos, entidades e população;
p) promover e incentivar seminários destinados ao estudo e obtenção de sugestões relativas ao problema do menor;
q) dar aparecer circunstanciado em propostas de criação e funcionamento de novas entidades assistenciais no Município, ou ampliação das já existentes.
Parágrafo Único. O Conselho terá caráter exclusivamente consultivo e normativo.
a) Secretário da Promoção Social do Município;
b) Um representante da Câmara Municipal;
c) Juiz de Menores da Comarca;
d) Curador de Menores da Comarca;
e) Delegado de Menores do Município;
f) Um representante da PUCCAMP;
g) Um representante da UNICAMP;
h) Um representante da FEAC;
i) Um representante da Divisão Regional da Secretaria de Promoção Social do Estado;
j) Um representante da L. B. A.;
l) Um representante da FEBEM;
m) um representante da Sociedade de Amigos da Cidade;
n) Um representante da Pastoral do Menor;
o) Um representante da O. A. B.;
p) Um representante do Liceu Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora;
q) Um representante do COMEC - Centro de Orientação do Menor de capinas;
r) Um representante da Sociedade de Apoio ao Menor de Campinas;
s) Um representante do Fundo Social de Solidariedade do Município de Campinas;
t) Um representante de outras entidades, que mediante indicação de qualquer dos membros deste Conselho, contar com aprovação de 2 /3 (dois terço) do total dos membros presentes à reunião em que a proposta for votada;
§ 1º O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal e, em seus impedimentos, pelo Secretário da Promoção Social do Município, ou pessoa por eles designadas;
§ 2º As reuniões serão secretariadas por pessoa designada em cada uma delas, pelo Presidente.
Parágrafo Único. Serão constituídas, inicialmente, três Comissões Especiais:
a) Comissão de Ações Preventivas;
b) Comissão da Casa do Menor;
c) Comissão do Internato de Menores.
As Comissões Especiais deverão, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho, atribuir às obras já existentes, tarefas especificas, segundo planos estabelecidos de comum acordo, coordenando e supervisionando suas ações.
PAÇO MUNICIPAL, AOS 25 DE JULHO DE 1.985.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.