Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.515 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984
(Publicação DOM 04/12/1984 p.02)
Dispõe sobre o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA).
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
Art.
I - preservar os recursos e ecossistemas naturais, conciliando o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente;
II - controlar a poluição;
III - restaurar elementos da natureza destruídos ou degradados e recompor ou reconstituir áreas escavadas em atividades construtivas e extrativas;
IV - promover a educação ambiental, pelos meios formais e informais, como fator básico de valorização da dignidade humana, garantindo, assim, a continuidade do esforço;
V - unir a comunidade em defesa do meio ambiente, buscando despertá-la e mobilizá-la ao nível de consciência.
Art.
I - as reservas florestais;
II - as nascentes e os mananciais;
III - os monumentos naturais e os elementos da natureza indispensáveis;
a) à manutenção da flora e da fauna, sobretudo aquelas em extinção;
b) à pureza das águas, do ar e do solo;
c) à conservação estética de panoramas e recantos naturais de particular beleza e da paisagem.
Art.
I - identificar as áreas de especial proteção ambiental, propondo ao Poder Público a edição, dentro dos princípios constitucionais, de normas limitadoras ou impeditivas do exercício do direito de propriedade;
II - localizar, reconhecer e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes, para controle de ações ou iniciativas capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
III - propor a criação de Estações Ecológicas, Parques Municipais, Estradas Parques, Reservas Biológicas e Florestas Municipais, incluindo a reserva de áreas para tais fins;
IV - levantar os recursos naturais de Campinas e da região, estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades, com o fim de aproveitá-las racionalmente;
V - incentivar a criação de centros culturais para catalogar e arquivar resultados de estudos sobre as disponibilidades e utilidades dos recursos naturais da região, tornando-os acessíveis a pesquisas e trabalhos técnicos de fundo cientifico;
VI - promover a introdução de espécies silvestres na ornamentação de praças e jardins e na arborização de vias públicas, buscando criar condições ambientais para manutenção da ave-fauna;
VII - estabelecer normas e padrões municipais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente.
Art.
I - emissão de gases, vapores e outros compostos químicos tóxicos, ruídos, vibrações e irradiações;
II - situações de emergência, riscos de explosão, incêndios e vazamentos, resíduos, detritos ou vetores de agentes químicos, físicos ou patogênicos;
III - alterações qualitativas do meio ambiente pelo volume e quantidade de insumos básicos, pessoal ou tráfego e por outros problemas estressantes de natureza psico-social.
Art.
I - opinar obrigatoriamente sobre:
a) as diretrizes de expansão e desenvolvimento do Município;
b) a definição das zonas de uso estrita ou predominantemente industrial;
c) a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação.
II - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida no Município;
III - sugerir a recusa ou cassação de alvará ou licença de localização, instalação e funcionamento, a operação ou ampliação em qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
IV - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
V - representar a autoridades públicas sobre medidas e providências indispensáveis a conter, reduzir ou eliminar as fontes ou causas da poluição ou predação.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, as iniciativas sempre devem ser acompanhadas de fundamentados laudos técnicos.
I - as pedreiras;
II - as argileiras, barreiras e saibreiras;
III - os areais.
Parágrafo Único. As atividades extrativas restantes sujeitam-se às normas protetoras gerais previstas nesta lei.
Art.
I - Diretoria Executiva;
II - Câmara Técnica;
III - Câmara Social.
Art.
Art.
I - dois, indicados pelo Prefeito, um titular e outro suplente;
II - dois, indicados pela Câmara de Vereadores, um titular e outro suplente;
III - cinco, escolhidos pelo Prefeito entre pessoas representativas da comunidade na proteção do meio ambiente, sendo três titulares e dois suplentes;
IV - cinco, integrantes da Comissão Central da Câmara Social prevista no artigo 14 da presente lei, sendo três titulares e dois suplentes.
§ 1º O mandato dos Diretores Executivos será de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, em regime de revezamento, de modo a ficar assegurada a renovação de um terço, pelo menos, dos seus componentes.
§ 2º As funções da Diretoria Executiva serão livremente distribuídas entre os oito Diretores titulares, estabelecendo-se em expedientes internos as respectivas atribuições e responsabilidades.
§ 3º As funções dos Diretores Executivos não serão remuneradas, contando-se, porem, o tempo do seu efetivo exercício como de serviço público relevante.
§ 4º O pessoal administrativo da Diretoria Executiva será requisitado pelo Prefeito junto a órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Município.
Art.
Art.
I - Estaduais: Curadoria do Meio Ambiente do Ministério Público de São Paulo, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB), superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), Instituto Agronômico, Instituto Biológico, Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), Divisão Regional de Saúde, Corpo de Bombeiros e Polícia Florestal;
II - Municipais: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA) e Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Serviços Públicos, Educação e: de Planejamento e Coordenação;
III - Entidades várias: Associação Brasileira de Engenheiros Sanitaristas, Sociedade Brasileira de Ecologia, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Associação Brasileira de Poluição do Ar, Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Sociedade Protetora do Meio Ambiente (PROAM).
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva poderá recorrer ainda, quando necessário, a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ecológico.
Art.
I - Comissão Central, composta de cinco membros, escolhidos entre os representantes das Comissões Setoriais pelo Conselho das Sociedades de Amigos de Bairros.
II - Comissões Setoriais das zonas administrativas do Município, correspondentes às sub-Prefeituras e Administrações Regionais, com três membros titulares e um suplente cada uma, eleitos pelas assembléias gerais do Conselho das Sociedades de Amigos de Bairros.
III - Assembléias Gerais das zonas administrativas, abrangendo todos os bairros sitos nos seus limites físico-territoriais, convocadas e presididas por integrantes das Comissões Setoriais.
Art.
I - encaminhar à Diretoria Executiva as questões levantadas nas assembléias dos bairros, solicitando, quando necessário, pronunciamento da Câmara Técnica;
II - comunicar e discutir, em debates públicos e reuniões de estudo ou de trabalho, as informações, deliberações e decisões do Conselho sobre quaisquer assuntos de interesse ecológico ou relativo ao meio ambiente.
Art.
PAÇO MUNICIPAL, 03 de dezembro de 1.984.
VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Prefeito Municipal em Exercício
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