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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.408 DE 23 DE MARÇO DE 1984

(Publicação DOM 24/03/1984 p.01)

Obriga aos Escritórios Imobiliários a expor, em local visível, texto de Lei Federal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os escritórios imobiliários instalados no Município de Campinas, deverão expor, em local visível, um cartaz de dimensões mínimas de  0,30cm por 0,60cm, com o seguinte enunciado:
"De acordo com o artigo 45, inciso I da Lei do Inquilinato, é proibida a cobrança, por motivo de locação ou sublocação a qualquer título, de quantia   ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos". (Pena de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses, ou multa entre o valor de 01 (um) a 10  (dez) alugueres vigentes à época de infração).

Art. 2º  Os escritórios imobiliários que deixarem de cumprir ao disposto no artigo 1º, sofrerão as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão das atividades por quinze dias no caso de reincidência e;
c) Encerramento das atividades caso persista a infração.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 23 de março de 1984

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.


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