Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.408 DE 23 DE MARÇO DE 1984
(Publicação DOM 24/03/1984 p.01)
Obriga aos Escritórios Imobiliários a expor, em local visível, texto de Lei Federal.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"De acordo com o artigo 45, inciso I da Lei do Inquilinato, é proibida a cobrança, por motivo de locação ou sublocação a qualquer título, de quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos". (Pena de 5 (cinco) dias a 6 (seis) meses, ou multa entre o valor de 01 (um) a 10 (dez) alugueres vigentes à época de infração).
a) Advertência;
b) Suspensão das atividades por quinze dias no caso de reincidência e;
c) Encerramento das atividades caso persista a infração.
Paço Municipal de Campinas, aos 23 de março de 1984
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.