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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.014, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1972

(Publicação DOM 26/02/1972)

REVOGADO pelo Decreto nº 4.896, de 03/06/1976
Ver Decreto nº 4.560, de 30/10/1974
Ver Decreto nº 4.896, de 03/06/1976

Altera a redação do Decreto 2.840 de 31/08/1966, que deu regulamentação à Lei 3.421 de 29/12/1963, que criou a Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas.  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições legais, pelo seu cargo,  

DECRETA:

Art. 1º  A letra "e", do artigo 2º, do Regulamento do Decreto nº 2.840, de 31 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - 
e) - Setenta e cinco instrumentistas"
  

Art. 2º  O artigo 3º do Regulamento do Decreto nº 2.840, de 31 de agosto de 1966, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 3º  Os instrumentistas serão assim distribuídos:
a) 1 primeiro violino "spalla"
b) 13 primeiros violinos
c) 14 segundos violinos
d) 8 violas
e) 6 violoncelos
f) 6 contrabaixos
g) 2 flautas 
h) 1 flautim
i) 2 oboés
j) 2 clarientes
l) 2 fagotes
m) 4 trompetes-pistões
n) 4 trompas
o) 4 trombones
p) 1 tuba
q) 1 harpa ou piano
r) 1 tímpano
s) 3 instrumentistas de percussão"
  

Art. 3º  Os ítens 5,6 e 7 do artigo 4º do Regulamento do Decreto nº 2.840, de 31 de agosto de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º 
5) - Violinista "spalla": dois e meio (2 1/2) salários mínimos regionais vigentes;
6) - Instrumentistas de primeira categoria, cujo número não poderá ser superior a sessenta por cento (60%) do total de instrumentistas da Orquestra: dois (2) salários mínimos regionais vigentes;
7) - Instrumentistas de segunda categoria: um e meio (1 1/2) salário mínimo regional vigente."
 
  

 ''Art. 4º  Os componentes da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas serão remunerados de acordo com a seguinte tabela:
1 - maestro: 6 (seis) salários mínimos regionais vigentes;
2 - maestro-substituto: 2 (dois) salários mínimos regionais vigentes;
3 - administrador: 4 (quatro) salários mínimos regionais vigentes;
4 - redator-arquivista musical: 4 (quatro) salários mínimos regionais vigentes;
5 - violinista "spalla": 5 (cinco) salários mínimos regionais vigentes;
6 - instrumentistas de primeira categoria, cujo número não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do total de instrumentistas da Orquestra: 4 (quatro) salários mínimos regionais vigentes;
7 - instrumentistas de segunda categoria: 3 (três) salários mínimos regionais vigentes". (Nova redação de acordo com o Decreto nº 4.562, de 30/10/1974)
  

Art. 4º  O artigo 11 do Regulamento do Decreto nº 2.840, de 31 de agosto de 1966, passa a vigorar com o Parágrafo Único denominando-se "Parágrafo 1º", acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Artigo 11
Parágrafo único - 
§ 2º  Fica facultada à Secretaria de Educação e Cultura a contratação de músicos residentes fora do Munícipio de Campinas, em condições especiais de trabalho."
  

Art. 5º  O artigo 12 do Regulamento do Decreto 2.840, de 31 de agosto de 1966, passa a ter a seguinte redação:
" Artigo 12 - Compete aos instrumentistas contratados pela Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas:
I - Realizar três (3) ensaios semanais, com a duração de duas horas e meia (2 1/2) cada um;
II - Observar rigorosamente horário de entrada e saída dos ensaios, sendo obrigatória a assinatura em livro ou relógio-ponto;
III - Os ensaios deverão realizar-se ainda que haja programação de concerto para o mesmo dia em que foram marcados;
IV - Após a realização de cada concerto, haverá um dia de descanso, que poderá ser o de ensaio imediato ao da realização do espetáculo; 
V - Obsercar rigorosamente os horários estabelecidos para as apresentações públicas da 
Orquestra, em qualquer localidade;
VI - Em qualquer parte em que a Orquestra se apresente públicamente, os músicos deverão envergar os seguintes trajes, abaixos discriminados, que poderão, caso a natureza do concerto exija, ser modificados, dependendo de prévio aviso;
Masculino
a) Camisa branca
b) Gravata preta, modelo clássico
c) Terno azul-marinho ou preto
d) Sapatos pretos
e) Meias pretas
Feminino

a) Vestido preto
b) Sapatos pretos
VII - Nos ensaios ou nos concertos, os instrumentistas, membros da Orquestra, deverão apresentar-se com os instrumentos adequados;
VIII - Quando os instrumentos forem transportados em condução fornecida pela direção da Orquestra, esta será responsável por qualquer dano causado, devendo, para tanto, o instrumento ser entregue em condições adequadas ao transporte".
  

Art. 6º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 25 de fevereiro de 1972.  

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
  

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

PROF. JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação e Cultura
  

Redigido na Consultoria Jurídica, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 37.815, de 30 de dezembro de 1971, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em 25 de fevereiro de 1972.  

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete
   


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