Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.696, DE 8 DE JUNHO DE 1962
REVOGADA pela Lei nº 4.159, de 1º/9/1972
"Artigo 150 - A gratificação por tempo de serviço será devida ao funcionário nas seguintes bases:
I - (VETADO)
II - 10% (dez por cento) ao completar 10 (dez) anos;
III - 15% (quinze por cento) ao completar 15 (quinze) anos;
IV - 20% (vinte por cento) ao completar 20 (vinte) anos;
V - 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 (vinte e cinco) anos.
Prefeito Municipal
Diretor do Departamento do expediente
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