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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.785 DE 17 DE MARÇO DE 1998

(Publicação DOM 18/03/1998 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 13.098, de 08/04/1999

Regulamenta a Lei 9.032, de 05 de novembro de 1996, que autoriza o executivo a conceder aos desempregados redução da tarifa no transporte coletivo por ônibus e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Fica concedida aos desempregados redução de 100 % (cem por cento) no valor da tarifa do Sistema de Transporte Coletivo Urbano por ônibus no Município de Campinas.
Parágrafo único.  Os beneficiários de que trata o caput deste artigo farão jus a um bilhete da categoria GRAT, de acordo com o artigo 23, inciso VI, do Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.
  

Art. 2º  A concessão do benefício será precedida da realização de cadastramento perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual fornecerá cartão de identificação ao beneficiário, observados os seguintes critérios:
I - ser residente no município de Campinas, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de contas de água. de luz ou de telefone, carnês de crediário, carteira de posto de saúde, de escola ou extratos bancários;
II - estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias e menos de 24 (vinte e quatro) meses, condição esta demonstrada por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único - A renovação do beneficio far-se-á, mensalmente, perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do beneficiário.
  

Art. 3º  O cartão de identificação a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentado, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social do beneficiário, à TRANSURC - Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, a quem compete a distribuição dos bilhetes GRAT.
Parágrafo único.  O beneficiário cadastrado terá direito a 50 (cinquenta) créditos de viagens por mês.

Art. 4º  O benefício será cancelado na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - admissão a trabalho remunerado;
II - falsidade de informação ou de documentação;
III - uso indevido do benefício;
IV - decurso do período de 24 (vinte e quatro) meses na condição de desempregado.
  

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 1º, bem como os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto Municipal nº 11.256, de 23 de agosto de 1.993.  

Campinas. 17 de março de 1998   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Transportes
  

ARLY DE LARA ROMEO
Secretário de Assistência Social
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com o protocolado nº 51.830/96 em nome de Câmara Municipal de Campinas - Ver. Sérgio Benassi e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUl FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa
  


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