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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.758 DE 9 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 10/06/1998 p.21)

REVOGADA pela Lei nº 11.263, de 05/06/2002

Autoriza o trabalho como cobrador, no serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM, ao maior de 14 anos, revoga o inciso XIII do artigo 4º da lei 9.700, de 22 de abril de 1998 e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Francisco Sellin, promulgo a seguinte lei, nos termos do Artigo 50, letra "b" da Lei Orgânica do Município:

Artigo 1º - Será permitido o trabalho como cobrador no Sistema de Transporte Alternativo Municipal - STAM ao maior de 14 (quatorze) anos.

Artigo 2º - Os menores interessados em trabalhar como cobrador do STAM serão encaminhados pelos permissionários à EMDEC para  cadastramento.
§ 1º - Somente serão cadastrados os menores que apresentarem os seguintes documentos:
I - Ficha de inscrição;
II - Cópia de um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) cédula de identidade;
c) cédula de identidade escolar.
III - Atestado de matrícula e frequência nas aulas do ensino regular;
IV - Declaração de concordância assinado pelo pai ou responsável;
V - Carteira de Trabalho;
VI - Duas fotos tamanho recentes.
§ 2º - Os cadastrados receberão uma credencial contendo a foto, identificação e o horário de início e término das aulas que o menor frequenta.
§ 3º - A credencial deverá ser renovada anualmente, sendo o bastante para sua renovação a apresentação do atestado de matrícula e frequência nas aulas do ensino regular.

Artigo 3º - Será de porte obrigatório a credencial.
Parágrafo único - O descumprimento deste dispositivo será considerado infração média, sendo aplicado ao condutor infrator as penalidades  estabelecidos no artigo 15 da Lei 9.700, de 22 de abril de 1998.

Artigo 4º - Será cassada a credencial do cobrador que, por duas vezes, for flagrado pela fiscalização trabalhando no horário das aulas, bem como suspensa, pelo período de um mês, a permissão do condutor que permitir, ou obrigá-Io a trabalhar no referido horário.
Parágrafo único - O permissionário fica obrigado, igualmente, a exigir, periodicamente, do cobrador, atestado ou declaração de frequência escolar.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso XIII do artigo 4º, da Lei nº 9.700, de 22 de abril de 1998.

Campinas, 9 de junho de 1998  

FRANCISCO SELLIN
Presidente
  

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 9 de junho de 1998.

EURICO SERRA
Secretário Geral