Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI 636 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1951
REVOGADA pela Lei nº 16.639, de 30/09/2024
Ver Lei nº 6.011, de 21/11/1988
a) veículos, abertos ou fechados, destinados ao transporte coletivo, bem como em suas plataformas e estribos, qualquer que seja o modo de tração;
b) cinemas e teatros.
Parágrafo único. Negar-se-á o transporte àqueles que se recusarem a cumprir a determinação do artigo, solicitando-se a intervenção policial em caso de necessidade.
Parágrafo Único Os que se recusarem a afixar os avisos, ficarão sujeitos à multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Prefeito Municipal
ADMAR MAIA
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