LEI Nº 1856, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1957.
REVOGADA pela Lei nº 3.870, de 06/07/1970
Altera dispositivos da Lei 1.634, de 31/10/1956.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluida do Art. 1º da Lei nº 1634, de 31-10-1956 a palavra "urbanos".
Art. 2º Fica acrescentado ao Art. 1º da Lei nº 1634, de 31-10-56, mais o seguinte:
§ 8º Os lançamentos exclusivos de acordo com o § 6º serão obrigatóriamente cobrados, conjuntamente com o imposto predial e territorial do imóvel e não receberá a Prefeitura os impostos e taxas, que recaem sobre o imóvel, sem o pagamento, támbem da importância correspondente à pavimentação extraodinária".
Art. 3º Ficam excluídos da Lei nº 1634, de 31-10-56, o artigos 4º e 5º e seus parágrafos e o artigo 7º.
Art. 4º Nas ruas de largura igual ou maior que 16,00ms., onde se aprovada pavimentação extraordinariamente, a Prefeitura executará, em cada passeio e às suas custas, as redes de água e esgoto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de dezembro de 1957.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
ENG. PAULO SILVA PINHEIRO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
DR. ANTÔNIO LEITE CARVALHAES
Secretário das Finanças
DR. HÉLIO MORAES DE SIQUEIRA
Secretário Interino dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 30 de dezembro de 1957.
O Diretor,
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA.