(Publicação DOM 29/08/2013 p.07)
Ver
Comunicado nº 10
, de 29/08/2013-FUMEC
Dispõe sobre o reajuste dos Servidores Públicos Ativos e Inativos da Fundação, e dá outras providências.
A
Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC, no uso das
atribuições do seu cargo e com fundamento no
Art. 6º da Lei Municipal nº 14.630 de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre o
reajuste dos servidores públicos municipais ativos e inativos e dá outras
providências,
RESOLVE
:
Art. 1º
Reajustar
em 6,68% os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e
empregos públicos vigentes no mês de abril de 2013.
Parágrafo
único. Fica assegurado o reajuste previsto no
caput
deste
artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas
do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.
Art. 2º
O valor do
auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou
superior a 20 (vinte) horas semanais será reajustado para R$ 590,00 (quinhentos
e noventa reais).
Art. 3º
Fica
concedido o auxílio nutricional de R$ 80,00 (oitenta reais) aos servidores
aposentados e aos pensionistas com proventos e pensões não superiores a duas
vezes o piso dos servidores, da FUMEC, correspondente ao menor vencimento
padrão fixado no quadro geral de cargos do Anexo I - A, Quadro Geral da
Lei Municipal 12.985
, de 28 de junho de 2007.
§ 1º
O valor
previsto do auxílio nutricional será rateado na hipótese de haver mais de um
beneficiário pensionista de um mesmo servidor aposentado, desde que a somatória
dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no
caput
deste
artigo.
§ 2º
Também
farão jus a esse benefício os empregados públicos aposentados pelo Sistema
Geral de Previdência e Complementados por esta Fundação, bem como os
pensionistas complementados, nos termos da
Lei Municipal
nº 5.677
, de 24 de abril de 1986 e também da
Lei
Municipal nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, desde que a somatória dos
proventos não seja superior ao piso estabelecido no
caput
deste artigo.
Art. 4º
Fica
concedido o auxílio-funeral correspondente à restituição de até R$ 3.000,00
(três mil reais) para um dos beneficiários, em caso de falecimento do servidor
ativo ou inativo.
§ 1º
São
considerados beneficiários do auxílio-funeral:
I - o
cônjuge;
II - o(a)
companheiro(a);
III - os
descendentes;
IV - os
ascendentes; e
V - os
colaterais.
§ 2º
O valor de
auxílio-funeral será restituído mediante requerimento do próprio beneficiário à
Presidência da Fundação quando se tratar de servidor ativo e ao CAMPREV quando
servidor inativo, no qual será juntado o recibo das despesas realizadas e o
atestado de óbito.
§ 3º
O beneficiário
que receber o valor do auxílio-funeral ficará responsável perante quaisquer
pessoas por eventuais direitos que estas possam pretender a mesmo título.
Art. 5º
As despesas
decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 2013.
Art. 7º
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 06 de agosto de 2013
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente
da FUMEC