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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 14/2013

(Publicação DOM 29/08/2013 p.07)

Ver Comunicado nº 10 , de 29/08/2013-FUMEC

Dispõe sobre o reajuste dos Servidores Públicos Ativos e Inativos da Fundação, e dá outras providências.

A Presidente da Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições do seu cargo e com fundamento no Art. 6º da Lei Municipal nº 14.630 de 19 de junho de 2013, que dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos municipais ativos e inativos e dá outras providências,

RESOLVE :

Art. 1º  Reajustar em 6,68% os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos vigentes no mês de abril de 2013.
Parágrafo único.  Fica assegurado o reajuste previsto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

Art. 2º  O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais será reajustado para R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).

Art. 3º  Fica concedido o auxílio nutricional de R$ 80,00 (oitenta reais) aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos e pensões não superiores a duas vezes o piso dos servidores, da FUMEC, correspondente ao menor vencimento padrão fixado no quadro geral de cargos do Anexo I - A, Quadro Geral da Lei Municipal 12.985 , de 28 de junho de 2007.
§ 1º O valor previsto do auxílio nutricional será rateado na hipótese de haver mais de um beneficiário pensionista de um mesmo servidor aposentado, desde que a somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Também farão jus a esse benefício os empregados públicos aposentados pelo Sistema Geral de Previdência e Complementados por esta Fundação, bem como os pensionistas complementados, nos termos da Lei Municipal nº 5.677 , de 24 de abril de 1986 e também da Lei Municipal nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, desde que a somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º  Fica concedido o auxílio-funeral correspondente à restituição de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para um dos beneficiários, em caso de falecimento do servidor ativo ou inativo.
§ 1º São considerados beneficiários do auxílio-funeral:
I - o cônjuge;

II - o(a) companheiro(a);
III - os descendentes;
IV - os ascendentes; e
V - os colaterais.
§ 2º O valor de auxílio-funeral será restituído mediante requerimento do próprio beneficiário à Presidência da Fundação quando se tratar de servidor ativo e ao CAMPREV quando servidor inativo, no qual será juntado o recibo das despesas realizadas e o atestado de óbito.
§ 3º O beneficiário que receber o valor do auxílio-funeral ficará responsável perante quaisquer pessoas por eventuais direitos que estas possam pretender a mesmo título.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de agosto de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC


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