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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 05/2013

(Publicação DOM 29/08/2013: 07)

FIXA OS REQUISITOS PARA O CADASTRO DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA GESTÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEIS), TIPO NAVES-MÃE E CRECHE TIPO B DE CAMPINAS

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo,

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 12.884 , de 04 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 15.947 , de 17 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto Municipal n° 17.523 de 27 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o Decreto n° 16.215 , de 12 de maio de 2008, que dispõe sobre normas relativas à Celebração de Convênios, termos de Cooperação, ajustes e outras avenças, no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências;

RESOLVE

Art. 1° - A presente Resolução estabelece os requisitos para as Instituições de Direto Privado sem Fins Lucrativos efetuarem o cadastro para cogestão dos Centros de Educação Infantil (CEIs), tipo Naves-Mães e Creche tipo B.

DOS REQUISITOS

Art. 2° - Serão exigidos os requisitos abaixo relacionados para a inscrição das Instituições:

I - Cadastro prévio no Sistema Municipal de Registro Cadastral;

II - Constituição legal como Comunitária, Filantrópica ou Confessional;

III - Comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação;

IV - Previsão de destinação de seu patrimônio a outra Instituição Comunitária, Filantrópica ou Confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de atividades;

V - não estar com contas reprovadas pela Prefeitura Municipal de Campinas por conta de outros convênios ou parcerias;

Art. 3° - A Instituição deverá, no ato da inscrição, apresentar os seguintes documentos:

I - o Certificado de Registro Cadastral (CRC);

II - o Certificado de Utilidade Pública Municipal;

III - o comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ) atualizado;

IV - os estatutos sociais, constando como finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais;

V - a Ata de Assembléia ou de reunião de posse da atual diretoria devidamente registrada no órgão competente;

VI - a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (Previdência Social);

VII - o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

VIII - a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - a Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal;

X - a Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual;

XI - a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Art. 4° - Todos os requisitos exigidos nos artigos 2° e 3° da presente Resolução deverão ser comprovados, por meio da apresentação dos documentos em forma de fotocópia autenticada ou com possibilidade de verificação de autenticidade digital.

DO CADASTRO

Art. 5° - O cadastramento de Instituições interessadas na cogestão dos CEIs, tipo Naves-Mãe e Creche Tipo B poderá ser feito a qualquer tempo, observado o preenchimento dos requisitos exigidos para as respectivas inscrições, apresentando os documentos dispostos no art. 3° e seus incisos da presente Resolução.

Parágrafo único . Os interessados no cadastramento disposto no caput deverão protocolizar no Protocolo Geral, da Prefeitura Municipal de Campinas, requerimento com pedido, dirigido à Secretária Municipal de Educação, preferencialmente em papel timbrado da instituição, em 01 (uma) via manuscrita em letra de forma, datilografada ou digitada eletronicamente, datada, rubricada e assinada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6° - Não haverá, em nenhuma hipótese, cobrança de taxa de cadastramento ou cancelamento de cadastro.

Art. 7° - As instituições já cadastradas devem atualizar o seu cadastro anualmente, ou em periodicidade menor sempre que requerido, junto à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de cancelamento.

Art. 8° - O requerimento que não atender aos requisitos previstos neste ato normativo será indeferido e, após ciência da Instituição interessada, arquivado.

Art. 9° - Mantido o interesse no cadastramento, a Interessada deverá formular novo pedido anexando todos os documentos necessários.

Art. 10 - . Deferido o pedido de cadastro a qualquer tempo, a relação de Instituições cadastradas será divulgada em Diário Oficial do Município.

Art. 11 - . As Instituições cadastradas estarão habilitadas a participar das futuras Chamadas de Processo de Seleção para escolha da Instituição que fará a cogestão de determinado Centro de Educação Infantil (CEI), tipo Nave-Mães e Creche Tipo B.

Art. 12 - . As instituições interessadas em proceder ao cancelamento do cadastro deverão requerer, por meio de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, sua solicitação, dirigida à Secretária Municipal de Educação, preferencialmente em papel timbrado da instituição, em 01 (uma) via manuscrita em letra de forma, datilografada ou digitada eletronicamente, datada, rubricada e assinada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.

Art. 13 - . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME n° 23 , publicada no Diário Oficial do Município de Campinas de 02 de janeiro de 2013.

Art. 14 - . Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Campinas, 28 de agosto de 2013

SOLANGE VILLON KHON PELICER

Secretária Municipal de Educação


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