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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME N° 23/2012

(Publicação DOM 02/01/2013: 16)

Ver revogação na Resolução n° 05 , de 28/08/2013-SME

FIXA OS REQUISITOS PARA O CADASTRO DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS PARA GESTÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEIS), AS NAVES-MÃES, DE CAMPINAS

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo,

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 12.884 , de 04 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 15.947 , de 17 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto Municipal n° 17.523 de 27 de fevereiro de 2012.

RESOLVE

Art. 1° - Os requisitos para as instituições de direito privado sem fins lucrativos, interessadas na gestão dos Centros de Educação Infantil (CEIs), as Naves-Mães, efetuarem o cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação são os estabelecidos na presente Resolução.

DOS REQUISITOS

Art. 2° - As instituições, para se inscreverem, deverão atender os seguintes requisitos:

I -estar legalmente constituídas como comunitárias, filantrópicas ou confessionais;

II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de atividades;

IV - não estar com contas reprovadas pela SME por conta de outros convênios ou parcerias;

Art. 3° - A instituição deverá no ato da inscrição apresentar os seguintes documentos:

I - o Certificado de Registro Cadastral (CRC);

II - o Certificado de Utilidade Pública Municipal.

III - o comprovante de inscrição e de situação cadastral (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ) atualizado;

IV - os estatutos sociais, constando como finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais;

V a Ata de Assembléia ou de reunião de posse da atual diretoria devidamente registrada no órgão competente;

VI a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (Previdência Social);

VII o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

VIII - a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - a Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal;

X - a Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual;

XI - a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Parágrafo único . Todos os requisitos especificados nos incisos acima deverão ser comprovados, por meio da apresentação dos documentos em forma de fotocópia autenticada ou com possibilidade de verificação de autenticidade digital.

DO CADASTRO

Art. 4° - O cadastramento de instituições interessadas na gestão dos CEIs, Naves-Mães, poderá ser feito a qualquer tempo, devendo apresentar os documentos dispostos no art. 3° e seus incisos da presente Resolução.

Parágrafo único .Os interessados no cadastramento disposto no caput deverão protocolizar requerimento com pedido, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, preferencialmente em papel timbrado da instituição, em 01 (uma) via manuscrita em letra de forma, datilografada ou digitada eletronicamente, datada, rubricada e assinada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5° - Não haverá, em nenhuma hipótese, cobrança de taxa de cadastramento ou cancelamento de cadastro.

Art. 6° - As instituições já cadastradas devem atualizar, sempre que necessário, o seu cadastro perante a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de cancelamento.

Art. 7° - O requerimento que não atender aos requisitos previstos neste Edital será indeferido e, após ciência da instituição interessada, arquivado.

Art. 8° - Mantido o interesse no cadastramento, a Interessada deverá formular novo pedido anexando todos os documentos necessários.

Art. 9° - Deferido o pedido de cadastro a qualquer tempo, a relação de instituições cadastradas será divulgada em Diário Oficial do Município.

Art. 10 - As instituições cadastradas estarão habilitadas a participar das futuras Chamada de processo de seleção para escolha da instituição que fará a gestão de determinado Centro de Educação Infantil (CEI).

Art. 11 - As instituições interessadas em proceder ao cancelamento do cadastro deverão requerer, por meio de protocolo, sua solicitação, dirigida ao Secretário Municipal de Educação, preferencialmente em papel timbrado da instituição, em 01 (uma) via manuscrita em letra de forma, datilografada ou digitada eletronicamente, datada, rubricada e assinada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Edital SME N° 01/2007, de 10/09/2007.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

PROF.CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Secretário Municipal de Educação


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