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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.630 DE 19 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 20/06/2013: 01)

Ver Tabela Salarial s/nº, de 17/07/2013 - SRH

Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos municipais ativos e inativos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 6,68% de acordo com o Índice de Custo de Vida ICV do Departamento Intersindical de Estática e Estudos Socioeconômicos - DIEESE, apurados no período de maio de 2012 a abril de 2013, os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos vigentes no mês de abril de 2013.

Parágrafo único. Fica assegurado o reajuste previsto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

Art. 2º O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais será reajustado para R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).

Art. 3º Fica concedido o auxílio nutricional de R$ 80,00 (oitenta reais) aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos e pensões não superiores a duas vezes o piso dos servidores municipais, correspondente ao menor vencimento padrão fixado no quadro geral de cargos, do anexo I - A - Quadro Geral da Lei Municipal 12.985 , de 28 de junho de 2007.

§ 1º O valor previsto do auxílio nutricional será rateado na hipótese de haver mais de um beneficiário pensionista de um mesmo servidor aposentado, desde que a somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Também farão jus a esse benefício os empregados públicos aposentados pelo Sistema Geral de Previdência e Complementados por esta municipalidade, bem como os pensionistas complementados, nos termos da Lei Municipal nº 5.677 , de 24 de abril de 1986 e também da Lei Municipal nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, desde que a somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no caput deste artigo.

Art. 4º Fica concedido o auxílio-funeral correspondente à restituição de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para um dos beneficiários, em caso de falecimento do servidor ativo e inativo. (ver I.N. nº 01, de 27/08/2013-SMRH)

§ 1º São considerados beneficiários do auxílio-funeral:
I - o cônjuge;
II - o(a) companheiro(a);
III - os descendentes;
IV - os ascendentes; e
V - os colaterais.

§ 2º O valor de auxílio-funeral será restituído mediante requerimento do próprio beneficiário à Administração Pública quando se tratar de servidor ativo e ao CAMPREV quando servidor inativo, no qual será juntado o recibo das despesas realizadas e o atestado de óbito.

§ 3º O beneficiário que receber o valor do auxílio-funeral ficará responsável perante quaisquer pessoas por eventuais direitos que estas possam pretender a mesmo título.

Art. 5º Os dias não trabalhados pelos servidores, em consequência da greve, deverão ser compensados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único.  A não compensação acarretará o desconto salarial correspondente, sendo considerada como falta injustificada com todas as implicações dela decorrentes.

Art. 6º Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediando ato próprio, as disposições contidas nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2013.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de junho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO:
13/10/26911